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5000758-14.2010.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000758-14.2010.8.21.0023/RS EXEQUENTE: ZENILDA DA COSTA COI ADVOGADO(A): ANDRÉ DA COSTA COI (OAB RS047835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ZENILDA DA COSTA COI em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, atualmente em fase de expedição dos requisitórios de pagamento. A Requisição de Precatório originário sob o nº 240073368 foi devidamente expedida no Evento 75, contemplando o crédito principal da parte exequente no valor total de R$ 128.800,25 com retenção a título de IPE-Saúde (FAS) no montante de R$ 2.306,97, restando resguardada a tramitação preferencial por motivo de idade e moléstia grave. Quanto à verba honorária sucumbencial, destacada para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) em razão do teto constitucional, foi expedida a RPV nº 250046909 no Evento 87, no valor de R$ 4.692,57, tendo por base os cálculos do Evento 44. No Evento 96, a sociedade de advogados exequente postulou a retificação do montante requisitado, salientando que o valor correto corresponde a R$ 5.039,38, apurado com data-base em 01/11/2024 na conta retificadora juntada pelo próprio devedor no Evento 61, além de requerer a averbação de sua condição de optante pelo Simples Nacional para afastar a retenção de imposto de renda na fonte. No Evento 104, o Estado do Rio Grande do Sul manifestou expressa concordância com a expedição da nova RPV com base no cálculo atualizado do Evento 61. Requereu a devolução do numerário depositado no Evento 100 (decorrente da requisição anterior) mediante alvará automatizado para a conta bancária vinculada do Banrisul. Por fim, requereu a juntada de comprovante cadastral atualizado da opção pelo Simples Nacional, porquanto a declaração existente nos autos remonta a julho de 2024. Vieram os autos conclusos para deliberação das pendências. A pretensão de retificação do valor da verba honorária sucumbencial merece acolhimento integral, haja vista a expressa concordância externada pelo Estado do Rio Grande do Sul no Evento 104. Com efeito, o cálculo atualizado da Procuradoria-Geral do Estado (Evento 61, LAUDO2) fixou a verba honorária em R$ 5.039,38 (com data-base em 01/11/2024), tornando o montante estritamente incontroverso entre as partes. Considerando que já ocorreu o pagamento da RPV nº 250046909 expedida no Evento 87 (no montante de R$ 4.692,57, depositado no Evento 100), é desnecessária a devolução da quantia ao Estado do Rio Grande do Sul. Dessa forma, mostra-se cabível a expedição de RPV complementar referente à diferença devida, no valor de R$ 346,81 (data-base em 01/11/2024, Evento 61, LAUDO2), garantindo a quitação integral da verba sucumbencial. No que tange à titularidade do crédito e ao regime tributário, o artigo 85, parágrafo 15, do Código de Processo Civil expressamente autoriza a percepção dos honorários diretamente pela pessoa jurídica: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14." Nesse contexto, revela-se legítimo o pagamento em prol de ANDRÉ DA COSTA COI – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 26.979.166/0001-95). Quanto à não retenção de imposto de renda na fonte, assiste razão ao credor por ser a sociedade optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Contudo, mostra-se pertinente a cautela requerida pelo Executado, cumprindo à sociedade exequente acostar aos autos o comprovante cadastral atualizado da Receita Federal atestando a subsistência de sua opção tributária para a devida anotação formal na requisição. Por derradeiro, considerando a idade avançada da credora originária (atualmente com mais de 73 anos) e o quadro de saúde certificado, as determinações devem ser cumpridas pela Secretaria com a máxima presteza e prioridade legal. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de devolução do depósito do Evento 100 ao executado, tendo em vista o pagamento da RPV nº 250046909 expedida no Evento 87; b) expeça-se alvará judicial eletrônico automatizado em favor de ANDRÉ DA COSTA COI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 26.979.166/0001-95) para levantamento do valor depositado no Evento 100; c) intimo a sociedade exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste comprovante cadastral atualizado de opção pelo Simples Nacional emitido pela Receita Federal; d) juntado o comprovante ou precluso o prazo, expeça-se RPV complementar em favor de ANDRÉ DA COSTA COI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no valor de R$ 346,81 (data-base 01/11/2024, Evento 61, LAUDO2), procedendo-se à anotação de dispensa de retenção de imposto de renda se demonstrada a opção tributária, senão demostrada, expeça-se igualmente, contudo o posterior pagamento será sujeito à nova manifestação do executado a respeito da retenção. e) tudo cumprido, suspenda-se no aguardo do pagamento (RPV e Precatório). Dils. Legais.

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