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5000758-06.2024.8.21.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000758-06.2024.8.21.0158/RS EXEQUENTE: SINATEP CURSOS, TREINAMENTOS E PSICOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): NILSON ANTUNES (OAB RS131847A) DESPACHO/DECISÃO Diante das informações constantes nos autos e das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, determino o que segue. Quanto ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD junto à Cooperativa Cresol, no montante de R$ 37,64, verifica-se que a transferência para a conta judicial não foi efetivada em razão de inconsistência nos dados bancários cadastrados, circunstância que igualmente impediu, até o momento, a intimação da parte executada acerca da constrição. Assim, a Secretaria deverá certificar e, se necessário, retificar os dados bancários da conta judicial ativa vinculada ao presente processo. Na sequência, oficie-se à Cooperativa Cresol para que providencie a transferência do valor bloqueado, no montante de R$ 37,64, para a referida conta judicial. Efetivada e comprovada a transferência nos autos, intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, acerca da indisponibilidade do valor, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a apresentação de manifestação na forma do § 3º do mesmo dispositivo. Acolho, ainda, a justificativa apresentada pelo Oficial de Justiça quanto à devolução do mandado sem cumprimento. Considerando a necessidade de que a ordem de restrição patrimonial seja devidamente subscrita pelo magistrado, expeça-se novo mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, a ser cumprido no endereço da parte executada, providenciando-se a assinatura eletrônica deste Juiz de Direito, em observância ao disposto no art. 229, § 7º, da Consolidação Normativa Judicial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade.

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