2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000757-59.2017.8.21.0160/RS EXEQUENTE: I J KESSLER E FILHO LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA BOTLENDER DA CRUZ (OAB RS124535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores indisponibilizados pelo Sisbajud em conta bancária da executada sob a alegação de impenhorabilidade, uma vez que provenientes de bolsa família. Ouvido o exequente, manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Dos documentos acostados (eventos 66/77), extrai-se que os valores bloqueados originam-se do benefício bolsa-família, benefício depositado pelo governo federal na Caixa Econômica Federal, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV do CPC. Assim, defiro a liberação dos valores das contas da executada. Expeça-se alvará, caso tenha sido transferido para conta judicial. Após, retire-se dos cadastros o procurador renunciante e intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que manifeste-se sobre o seguimento do feito, no prazo de 10 dias. Intimações agendadas. Diligências legais.