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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Feliz · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000757-23.2025.8.21.0146/RS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial em favor do exequente Gilson Antonio de Souza, relativo ao valor de R$ 50.240,14, depositado nos autos em decorrência de acordo homologado no processo nº 5128994-93.2023.8.21.0001 (evento 58), pedido reiterado no evento 64.
Ocorre que, no evento 63, terceiro estranho a esta relação processual, Alanir Ferreira de Moraes, requereu a suspensão da expedição do alvará, sob a alegação de ser titular de crédito preferencial em face do exequente Mauricio Dal Agnol, garantido por penhora no rosto dos autos anteriormente averbada no processo de origem do depósito, noticiando ainda a oposição de embargos de declaração naquele feito.
Verifica-se que os referidos embargos de declaração foram rejeitados pelo Juízo de Porto Alegre, tendo sido ressalvada ao terceiro a via recursal própria para a discussão da preferência creditória alegada.
Considerando a controvérsia estabelecida quanto à titularidade preferencial sobre os valores depositados, e a necessidade de resguardar o contraditório, determino:
Intime-se o terceiro peticionante do evento 63 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a interposição de recurso de apelação contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração no processo nº 5128994-93.2023.8.21.0001, bem como eventual pedido de efeito suspensivo, sob pena de preclusão da matéria nestes autos.
Fica sobrestada a análise do pedido de expedição de alvará (eventos 58 e 64) até o decurso do prazo assinalado no item anterior.
Intimem-se.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Feliz · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000757-23.2025.8.21.0146/RS
EXEQUENTE: AUGUSTO ANTONIO LOPES
ADVOGADO(A): AUGUSTO ANTONIO LOPES (OAB RS019288)
ADVOGADO(A): Gilson Antonio de Souza (OAB RS094833)
EXEQUENTE: Gilson Antonio de Souza
ADVOGADO(A): AUGUSTO ANTONIO LOPES (OAB RS019288)
ADVOGADO(A): Gilson Antonio de Souza (OAB RS094833)
EXECUTADO: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADO(A): SARA OLIVEIRA SANTOS (OAB RS108278)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial em favor do exequente Gilson Antonio de Souza, relativo ao valor de R$ 50.240,14, depositado nos autos em decorrência de acordo homologado no processo nº 5128994-93.2023.8.21.0001 (evento 58), pedido reiterado no evento 64.
Ocorre que, no evento 63, terceiro estranho a esta relação processual, Alanir Ferreira de Moraes, requereu a suspensão da expedição do alvará, sob a alegação de ser titular de crédito preferencial em face do exequente Mauricio Dal Agnol, garantido por penhora no rosto dos autos anteriormente averbada no processo de origem do depósito, noticiando ainda a oposição de embargos de declaração naquele feito.
Verifica-se que os referidos embargos de declaração foram rejeitados pelo Juízo de Porto Alegre, tendo sido ressalvada ao terceiro a via recursal própria para a discussão da preferência creditória alegada.
Considerando a controvérsia estabelecida quanto à titularidade preferencial sobre os valores depositados, e a necessidade de resguardar o contraditório, determino:
Intime-se o terceiro peticionante do evento 63 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a interposição de recurso de apelação contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração no processo nº 5128994-93.2023.8.21.0001, bem como eventual pedido de efeito suspensivo, sob pena de preclusão da matéria nestes autos.
Fica sobrestada a análise do pedido de expedição de alvará (eventos 58 e 64) até o decurso do prazo assinalado no item anterior.
Intimem-se.