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TRF3 · 1ª Vara Federal de Botucatu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000757-18.2023.4.03.6131 EXEQUENTE: BEATRIZ DOS SANTOS CARAMELO SAUER ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de Id. 358538489. Após a determinação para que a parte exequente promovesse o cumprimento da obrigação, com apresentação do respectivo cálculo, foi juntada a petição de cumprimento de sentença, instruída com memória discriminada, no valor de R$ 2.632,59 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até abril de 2026 (ID 577079050 e ID 577080062). O Instituto Nacional do Seguro Social, regularmente intimado, manifestou expressa ausência de interesse em impugnar a execução (ID 598272008). É o relatório. Decido. Considerando a expressa anuência do Instituto Nacional do Seguro Social com o prosseguimento da execução, bem como a inexistência de impugnação aos cálculos apresentados, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a memória de cálculo de Id. 577080062, no valor de R$ 2.632,59 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até abril de 2026, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor — RPV, pelo valor homologado, em favor do titular da verba honorária sucumbencial, observada a decisão de Id. 430035603, que indeferiu a requisição em nome das sociedades de advogados e determinou que o crédito fosse requisitado em favor do advogado legitimado. Antes da transmissão, intimem-se as partes para ciência do teor da RPV, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição, transmita-se eletronicamente ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da regulamentação aplicável. Comprovado o pagamento e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Botucatu, data da assinatura. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal
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