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TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000757-14.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: GENI SCHULZ HAASE RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INTERESSE PROCESSUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença em ação de cobrança. A embargante sustenta omissão quanto à comprovação da habilitação do crédito no quadro geral de credores da recuperação judicial, à ausência de interesse processual da parte autora e à definição do termo final da incidência da correção monetária e dos encargos legais, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a alegação de habilitação do crédito na recuperação judicial e a consequente ausência de interesse processual da parte autora; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame do termo final da incidência da correção monetária e dos encargos moratórios sobre o crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas comportam acolhimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A omissão apta a justificar embargos de declaração recai sobre questão que deveria integrar a decisão e não sobre argumentos rejeitados pelo órgão julgador, conforme jurisprudência do STJ. O acórdão apreciou expressamente a alegação de ausência de interesse processual, assentando que a constituição do título executivo judicial mantém utilidade para a credora e que eventual execução deverá ocorrer perante o juízo universal, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. O acórdão também enfrentou a alegação de habilitação do crédito na recuperação judicial e concluiu pela inexistência de comprovação do arrolamento do crédito reconhecido na sentença no quadro geral de credores homologado, circunstância suficiente para afastar a tese recursal. A análise da limitação da correção monetária e dos encargos moratórios à data do deferimento da recuperação judicial dependia do acolhimento da tese de submissão do crédito ao regime recuperacional, premissa jurídica expressamente rejeitada, o que prejudica o exame do pedido subsidiário e afasta a alegada omissão. A fundamentação apresentada mostra-se suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. A constituição de título executivo judicial preserva o interesse processual da parte credora, ainda que o crédito possua relação com recuperação judicial, permanecendo a execução sujeita ao juízo universal. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia expressamente a alegação de habilitação do crédito e conclui pela ausência de comprovação do respectivo arrolamento no quadro geral de credores. Rejeitada a premissa jurídica que fundamenta pedido subsidiário, resta prejudicada a respectiva análise, inexistindo omissão quanto aos consectários legais. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000757-14.2023.8.08.0030 EMBARGANTE: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO: GENI SCHULZ HAASE RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o acórdão proferido no id. 17941213 pela Eg. Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação. Em seu recurso, a recorrente alega que o acórdão incorreu em omissão ao consignar não ter sido juntada comprovação do arrolamento do crédito no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial, sustentando que, nas razões de apelação, indicou expressamente o nome da credora, reproduzindo essa informação na própria peça recursal. Afirma que o crédito discutido possui natureza concursal e deve ser satisfeito na forma do plano de recuperação judicial aprovado e homologado, razão pela qual defende a extinção da ação originária por ausência de interesse processual. Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o termo final da incidência da correção monetária e dos encargos legais sobre o crédito, defendendo que tais consectários devem observar como marco final a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, conforme a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para suprimento das omissões apontadas. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Muito bem. De início, calha frisar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, de modo que, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A omissão passível de correção pela via dos embargos “são aqueles (vícios) que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.” (AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). Fixado isso, apesar da argumentação trazida pela embargante, verifica-se que as alegações deduzidas revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque a tese relativa ao interesse processual e à alegada submissão do crédito ao juízo recuperacional foi expressamente enfrentada no voto condutor (Id 16622752) do Acórdão, que consignou: "A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial acarreta a perda superveniente do interesse de agir na ação de cobrança. No tocante ao interesse de agir, o julgamento de primeiro grau consignou que a apuração do crédito em juízo comum não viola o regime de recuperação judicial, especialmente porque o reconhecimento da dívida em âmbito recuperacional não desobriga o devedor do julgamento do mérito da presente ação. Sendo assim, depreende-se o interesse da autora, especialmente no aspecto da utilidade, visto que permanece a possibilidade de tornar certa e líquida o crédito que alega ter em desfavor da recorrente por meio da formação do título executivo judicial. Ademais, a procedência do pedido na presente ação, e, consequentemente, a constituição do título executivo judicial garante à autora segurança e potencializa o recebimento do valor pretendido junto ao juízo falimentar, não havendo prejuízo no pagamento dos créditos concorrenciais no juízo falimentar, visto que a execução deste título será realizada no juízo universal, por força do art. 6º da Lei nº 11.101/2005." Além disso, o acórdão apreciou especificamente a alegação de que o crédito estaria habilitado na recuperação judicial, concluindo expressamente que não foi juntada comprovação de arrolamento do crédito reconhecido pela sentença apelada no quadro geral de credores homologado pelo Juízo Recuperacional. Dessa forma, inexiste a omissão apontada pela embargante, porquanto o acórdão enfrentou precisamente a matéria devolvida à apreciação desta Câmara, concluindo que não havia nos autos comprovação da habilitação do crédito no quadro geral de credores, circunstância suficiente para afastar a tese recursal. Também não se verifica omissão quanto ao pedido de limitação da correção monetária e dos encargos moratórios. Embora a embargante sustente que o acórdão deixou de apreciar a questão, a análise dessa pretensão estava condicionada ao acolhimento da tese principal de submissão do crédito ao regime da recuperação judicial, a qual foi expressamente rejeitada. Rejeitada a premissa jurídica que embasava o pedido subsidiário, resta prejudicada a análise da limitação dos consectários legais, inexistindo omissão a ser suprida. Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Pretende a embargante, em verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida por esta Câmara, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Feitas estas considerações, CONHEÇO do recurso, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
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