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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Mafra · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000757-11.2026.4.04.7222/SC
AUTOR: YAGO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RAFAEL NEGRELLI (OAB SC048830)
DESPACHO/DECISÃO
A tutela de urgência será analisada na sentença, após encerramento da fase de instrução processual.
Considerando o disposto no § 12 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e o período de tramitação processual até a prolação da sentença, intime-se a parte autora para que junte o comprovante de inscrição no CadÚnico devidamente atualizado, ainda que o documento atual esteja dentro do prazo de validade de 2 anos, a fim de facilitar a eventual propositura de acordo pelo INSS e possibilitar a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. Prazo de 10 dias.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção de origem para fins de realização de perícias Médica (neurologista) e com Assistente Social.
Os honorários dos peritos serão fixados pela Central de Perícias.
A fim de permitir a análise multiprofissional e interdisciplinar do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, o Assistente Social e o Perito Médico deverão utilizar o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, disponível nos Anexos II (para requerentes com 16 anos ou mais) e III (para requerentes menores de 16 anos) da Resolução CNJ nº 630, de 29 de julho de 2025.
O Assistente Social, além de preencher o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, deverá também realizar laudo de estudo social, o qual tem por objetivo identificar as condições sociais e econômicas da parte autora e classificar a renda per capita de seu grupo familiar, observando a composição familiar, infraestrutura e condições gerais da moradia, meios de sobrevivência e despesas necessárias para subsistência.