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5000756-89.2017.8.21.0058

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000756-89.2017.8.21.0058/RS EXECUTADO: LIDIA GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Léo Ricardo da Silva Zahn (OAB RS030035) ADVOGADO(A): ROBINSON FABIANO DA SILVA ZAHN (OAB RS038891) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Nova Bassano contra Lídia Garcia dos Santos, em dezembro de 2017, para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2013 a 2016, com base na CDA nº 6/2017. Na fase originária, a executada opôs exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva. O juízo acolheu a exceção e extinguiu o processo. Inconformado, o Município recorreu, e o Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso, determinando o prosseguimento da execução relativamente aos exercícios de 2013 a 2015, com fundamento na responsabilidade solidária da alienante pelos créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram durante o período em que era proprietária do bem. Quanto ao exercício de 2016, a responsabilidade foi afastada, reconhecendo-se apenas a responsabilidade da executada pelos encargos de sucumbência em relação àquele exercício, em razão da falta de comunicação da alienação à Fazenda Municipal. Em cumprimento à decisão do TJRS, o Município promoveu a inclusão de Ademir Paniz dos Santos no polo passivo, na condição de adquirente do imóvel, responsável solidário pelos créditos relativos ao exercício de 2015. Novo endereço do corréu foi informado e expedida carta de citação (Evento 33). Contudo, as tentativas citatórias resultaram infrutíferas, o que levou o exequente a solicitar sucessivas suspensões para localização dos executados, pesquisas nos sistemas URCAJUD e SISBAJUD, cujos resultados identificaram endereços em Cachoeira do Sul/RS para Lídia e em Guaporé/RS para Ademir. No evento 51, DESPADEC1 foi determinado a emenda à inicial para comprovação das medidas administrativas prévias e orientando a sequência procedimental. Em atenção ao despacho, o Município apresentou emenda à inicial, informando que o débito não está prescrito, juntando notificação de débito nº 026/2017, informando a existência de outro processo judicial (Execução Fiscal nº 50049719820238210058), e apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 14.090,90. O exequente noticiou o falecimento de Ademir Paniz dos Santos, requerendo a habilitação dos herdeiros. Nesse contexto, o juízo determinou a regularização do polo passivo quanto à sucessão de Ademir. Lídia Garcia dos Santos, apresentou impugnação por excesso de execução, na qual: (a) requer a concessão da gratuidade da justiça; (b) sustenta excesso de execução, alegando que o cálculo apresentado pelo Município inclui débitos de IPTU dos anos de 2015, 2016, 2019, 2020, 2021 e 2022, aos quais não seria responsável solidária, respondendo apenas pelos exercícios de 2013 e 2014; (c) aponta a aplicação indevida de índices de correção monetária e juros acima da Taxa Selic, em contrariedade ao Tema 1.217/STF (RE 1346152, com repercussão geral, DJe publicado em 05/03/2026); e (d) apresenta proposta de pagamento parcelado do montante que entende devido (R$ 2.559,64), em 10 parcelas mensais. O Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando: (a) ausência de comprovação de hipossuficiência para fins de gratuidade; (b) inadequação da via processual eleita para discutir excesso de execução; (c) presunção de certeza e liquidez da CDA; e (d) impossibilidade de condenação em honorários. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da AJG A executada comprovou renda bruta de R$ 2.516,06, inferior a 5 salários mínimos, não havendo elementos que afastem sua alegada hipossuficiência. Assim, considerando a renda comprovada e os descontos incidentes sobre o benefício, defiro a gratuidade da justiça à executada Lídia Garcia dos Santos. 2. Do processamento da impugnação e da via processual adequada A peça apresentada pela executada foi denominada "impugnação por excesso de execução". Contudo, analisando seu conteúdo, verifico que os argumentos levantados versam sobre: (a) limitação do polo passivo quanto aos exercícios cobrados, com base na decisão monocrática do TJRS; e (b) aplicação de índice de correção monetária diverso do utilizado pelo exequente. O Município suscita a inadequação da via processual, sustentando que a exceção de pré-executividade seria imprópria para veicular excesso de execução. A decisão do TJRS delimitou, com força de coisa julgada, a responsabilidade solidária de Lídia Garcia dos Santos pelos exercícios de 2013 a 2015. Quanto ao exercício de 2015, reconheceu-se a solidariedade com o adquirente Ademir Paniz dos Santos, em razão da sub-rogação do art. 130 do CTN. Quanto ao exercício de 2016, afastou-se a responsabilidade de Lídia pelo tributo em si (mantendo-a apenas em relação aos encargos da sucumbência pela falta de comunicação). Esse perímetro, fixado pelo TJRS com trânsito em julgado, vincula o prosseguimento da execução e constitui matéria de ordem pública, oponível a qualquer tempo. A verificação de que o título executivo extrapola os limites fixados pela decisão do TJRS é questão que independe de dilação probatória complexa, podendo ser apurada com base nos próprios documentos do processo. Portanto, nessa parte, a via processual é adequada para o exame da questão, pois a limitação decorre de coisa julgada e dos documentos já carreados aos autos. 3. Do alegado excesso de execução quanto aos exercícios cobrados A decisão do TJRS determinou o prosseguimento da execução relativamente aos exercícios de 2013 a 2015, reconhecendo a responsabilidade solidária de Lídia Garcia dos Santos pelos créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram durante o período em que era proprietária do bem, com fundamento no art. 34 e no art. 130 do CTN. O cálculo apresentado pelo Município no evento 61, CALC3, no valor de R$ 14.090,90, contempla débitos de IPTU relativos aos anos de 2013 a 2022, segundo indicado pela própria impugnante. A inclusão de exercícios além de 2015 contraria o dispositivo da decisão do TJRS. Especificamente quanto ao exercício de 2015, importa observar que o TJRS reconheceu a solidariedade entre Lídia (alienante) e Ademir Paniz dos Santos (adquirente) para aquele exercício. Com o falecimento de Ademir, a questão da responsabilidade pelos créditos de 2015 deverá ser equacionada no contexto da habilitação dos herdeiros, ainda pendente de regularização. Quanto aos exercícios de 2016 em diante, a decisão do TJRS foi expressa ao afastar a responsabilidade de Lídia pelo tributo, reconhecendo apenas sua responsabilidade pelos encargos da sucumbência relativos ao exercício de 2016. Portanto, a inclusão no cálculo de débitos de IPTU de 2016 a 2022 extrapola os limites da coisa julgada formada na decisão do TJRS. Nesse ponto, a impugnação merece acolhimento parcial: o Município deverá reapresentar o cálculo do débito exequendo limitado aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, excluindo os demais exercícios que não integram o objeto da execução em relação a Lídia Garcia dos Santos. 4. Da correção monetária e dos juros: Tema 1.217/STF A impugnante sustenta que o Município aplicou índices de correção monetária e juros de mora acima da Taxa Selic, em contrariedade ao Tema 1.217/STF. O Tema 1.217 do STF, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, fixou que os municípios não podem cobrar correção monetária e juros de mora sobre seus créditos tributários em percentuais que superem a Taxa Selic. Trata-se de tese vinculante, de aplicação imediata às execuções fiscais em curso. O próprio Município, em seu pedido subsidiário reconhece a possibilidade de revisão dos critérios de atualização, requerendo, nessa hipótese, que seja intimado para readequar os cálculos. Assim, na reapresentação do cálculo, deverá o Município observar obrigatoriamente os parâmetros definidos pelo Tema 1.217/STF, aplicando a Taxa Selic como teto de correção monetária e juros de mora sobre os créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2013, 2014 e 2015. 5. Da sucessão de Ademir Paniz dos Santos Conforme noticiado o coexecutado Ademir Paniz dos Santos faleceu, tendo deixado companheira (Leticia Fortunatto de Mello) e dois filhos menores de idade. O Município requereu a habilitação dos herdeiros. O despacho proferido no evento 73, DESPADEC1 já orientou o Município acerca do procedimento de regularização do polo passivo, observando as hipóteses do art. 75, VII, e do art. 110 do CPC, a depender da fase do inventário. Contudo, até o momento, não houve juntada de documentos que demonstrem a regularização do polo passivo quanto à sucessão de Ademir. O prosseguimento da execução em relação à parcela dos créditos de sua responsabilidade fica condicionado a essa providência. 6. Dos honorários advocatícios O acolhimento parcial da impugnação implica a análise da sucumbência. Considerando que a impugnação é julgada parcialmente procedente, com exclusão de parte dos débitos cobrados, há proveito econômico obtido pela impugnante. O Município deverá suportar os honorários advocatícios proporcionais ao proveito obtido, a ser fixado após a apresentação do novo cálculo, com o valor definitivo do débito excluído. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: a) Defiro a AJG à executada Lídia Garcia dos Santos, nos termos do art. 98 do CPC; b) Acolho parcialmente a impugnação para determinar que o débito exequendo seja limitado aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, ficando excluídos do título executivo, em relação a Lídia Garcia dos Santos, os créditos de IPTU referentes a 2016 e aos exercícios subsequentes, em conformidade com a decisão do TJRS proferida no evento 6, DECMONO1; c) Determino que o Município de Nova Bassano apresente novo cálculo atualizado do débito exequendo, limitado aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, com aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora no prazo de 30 (trinta) dias; d) Intimo o Município para, no mesmo prazo de 30 dias, regularizar o polo passivo quanto à sucessão de Ademir Paniz dos Santos, observando o despacho proferido no evento 73, DESPADEC1: a.1 Antes da abertura do inventário: o processo deve ser movido contra a sucessão, representada por todos os herdeiros; a.2 Após o inventário: o polo passivo deve ser composto pelo espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC); a.3 Após encerrado o inventário: o processo deve prosseguir contra os herdeiros, em nome próprio. e) Reservo para momento oportuno a fixação dos honorários advocatícios, os quais incidirão sobre o proveito econômico apurado após a apresentação do novo cálculo.

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