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TJMS · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Aquidauana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000756-88.2026.8.12.0005/MS EXEQUENTE: W2P SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB MS013930) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito é isento de custas em 1° grau. Recebo a inicial porque preenche os requisitos legais. 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme artigo 829 do Código de Processo Civil. 2. Não efetuado o pagamento, com a segunda via do mandado, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora de bens suficientes para pagamento da dívida, realizando-se a sua avaliação e intimação da parte executada do ato de constrição, ficando, desde já, deferida a realização da penhora on line, via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil e conforme art. 2º, § único, do Provimento 18, de 27 de agosto de 2007, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. 3. Efetivada a penhora, intime-se o devedor para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º da Lei n. 9.099/95. 3. Poderá o executado reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento, atendido o disposto no art. 916, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
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