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5000756-79.2025.8.21.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000756-79.2025.8.21.0003/RSAUTOR: ROBSON DA SILVA CENTENO ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Ante o exposto, rejeito o pedido declaratório de inexistência de dívida; rejeito o pedido indenizatório por dano moral; e , nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por ROBSON DA SILVA CENTENO contra BANCO DO BRASIL S/A. Diante do resultado do julgamento, deve a parte autora arcar com as despesas processuais já incorridas nos autos, nos termos do art. 84 do CPC, inclusive com condenação a pagar à parte ré as despesas por ela antecipadas, conforme o art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), ora mantido.

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