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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000756-35.2026.8.21.0071/RS
AUTOR: MARIANA RAFAELA DA SILVA DE BITTENCOURT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): PATRICIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042)
AUTOR: LAUREANI DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): PATRICIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042)
DESPACHO/DECISÃO
1. A inicial foi recebida no evento 21 e o Ministério Público apresentou parecer no evento 28.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
2. Inicialmente, defiro o pedido de tramitação preferencial, nos termos do art. 1.048, II, do CPC, uma vez que a requerente é adolescente.
3. Trata-se de ação de conversão de empréstimo sobre a reserva de cartão consignado em empréstimo consignado, cumulada com pedidos de devolução de valores e tutela de urgência, ajuizada por Mariana Rafaela da Silva de Bittencourt, representada por sua mãe Laureani da Silva, em face de Banco Pan S.A.
Em síntese, narra a requerente que é beneficiária de pensão por morte e que, em 2023, foi induzida a contratar produto que acreditava corresponder a empréstimo consignado, quando, na realidade, teria sido formalizada operação na modalidade de cartão de crédito consignado, vinculada à reserva de cartão consignado (RCC - contrato n.º 770730292-8).
Sustenta que não recebeu informações claras acerca da natureza do produto, dos encargos incidentes e da forma de amortização do débito e que, desde setembro de 2023, sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem redução efetiva do saldo devedor. Em tutela de urgência, postula a suspensão dos descontos decorrentes do referido contrato.
Decido.
Nos termos do caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos que acompanham a petição inicial evidenciam a existência da contratação e dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora (evento 1, OUT11), sob a modalidade de reserva de cartão consignado (RCC).
A parte autora, contudo, controverte a regularidade da contratação, sustentando que pretendia contratar modalidade diversa de crédito e que não recebeu informações claras acerca da natureza do produto, dos encargos incidentes e da forma de amortização do débito. Afirma, ainda, não dispor da documentação contratual, tendo requerido sua apresentação pela instituição financeira.
Embora a controvérsia demande maior dilação probatória, as alegações apresentadas não podem ser desde logo afastadas, especialmente diante da natureza alimentar do benefício previdenciário e da condição de vulnerabilidade da parte autora, circunstâncias que recomendam cautela na manutenção dos descontos até o esclarecimento das condições da contratação.
Quanto ao perigo de dano, também se encontra presente, considerando que os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar, reduzindo mensalmente a renda disponível para sua subsistência.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, para determinar que a parte ré Banco Pan S.A. suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato n.º 770730292-8, vinculado à reserva de cartão consignado (RCC), abstendo-se de efetuar novos descontos a esse título, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto realizado em descumprimento desta decisão, limitada a 12 (doze) incidências.
No mesmo prazo, deverá a parte ré juntar aos autos o contrato relacionado à presente demanda.
3. Antes da análise de eventual incidência do Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ, intime-se a parte autora para que preste os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público no evento 28.
4. Após, tornem os autos conclusos.