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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5000756-23.2025.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOANA DEUSA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 256.349.888-02 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e materiais, ajuizada por JOANA DEUSA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO SAFRA S.A., ambos qualificados nos autos. Despacho inaugural em ID 10569162657, no qual deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora. O requerido juntou defesa em ID 10653473929. Réplica da parte autora em ID 10677942706. As partes firmaram acordo e requereram a sua homologação (ID 10683695142). Vieram os autos conclusos. Esse é o breve relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação Nesta oportunidade, verifico que os agentes são juridicamente capazes, que o objeto é lícito, possível e determinado, e que se trata de instrumento com forma prescrita em lei, não havendo nada nesta que obste às partes a celebração de acordo para posterior homologação, pelo contrário, o que a novel legislação processual civil busca é a solução consensual dos conflitos – sempre em busca da pacificação social. Ante a manifesta concordância entre as partes, representada nos autos por procuradores com poderes específicos para transigir (vide procurações de ID’s 10410563552 e 10601414330), tal hipótese enquadra-se no disposto no art. 487, III, b, do CPC – donde o magistrado está autorizado a proferir sentença, resolvendo o mérito da questão, quando se tratar de homologação de transação havida entre as partes. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, CPC, para homologar o acordo de ID 10683695142. Honorários na forma acordada. Sem custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3°, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco