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5000755-92.2024.8.13.0378

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Lambari

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000755-92.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: JOSE CLAUDIO TOTTI CPF: 689.134.606-10 INVENTARIADO(A): LERCYS TOTTI CPF: 027.661.916-15 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, procedida à conferência dos documentos juntados aos autos do Inventário nº 5000755-92.2024.8.13.0378, relativo aos bens deixados por LERCYS TOTTI, foram constatadas as seguintes pendências documentais: PENDÊNCIAS 1. Certidão Negativa de Testamento – CENSEC: não localizada nos autos certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, em nome do falecido. 2. Certidão Negativa de Débitos Estaduais: não localizada certidão negativa de débitos estaduais em nome do falecido, não se confundindo tal documento com a certidão relativa ao ITCD. 3. Regularidade fiscal do imóvel rural – ITR: não localizado documento específico comprobatório da regularidade fiscal do imóvel rural perante a Receita Federal relativamente ao ITR. A indicação do imóvel e de seus dados cadastrais nos documentos relativos ao ITCD não equivale, por si só, à comprovação específica da regularidade do ITR. DOCUMENTOS E PROVIDÊNCIAS JÁ CUMPRIDOS 1. Certidão de óbito Consta certidão de óbito de Lercys Totti, falecido em 09/02/2024, no estado civil de viúvo, juntada no ID 10186200712, pág. 1. A certidão registra que o falecido era viúvo de Ana Maria Ferreira Totti. Não há indicação de cônjuge ou companheira supérstite. 2. Declaração de herdeiros e bens A declaração inicial de herdeiros e bens consta do ID 10186194021, págs. 4/6. Posteriormente, foi apresentada declaração retificadora de herdeiros e bens no ID 10645625048, contemplando a atualização do acervo hereditário em razão dos bens identificados no curso da apuração fiscal. 3. Herdeiros e respectiva documentação JOSÉ CLÁUDIO TOTTI – filho, casado. Certidão de casamento: ID 10186198117. Procuração: ID 10186191422. TÂNIA MARIA TOTTI SILVA – filha, casada. Certidão de casamento: ID 10186193870. Procuração: ID 10186204658. ÍTALO CARLOS TOTTI – neto, sucessor por representação, divorciado. Certidão de casamento com averbação: ID 10186213937. Procuração: ID 10186212387. Os herdeiros encontram-se representados nos autos. 4. Documentação dos bens Foram apresentados documentos comprobatórios relativos aos bens inicialmente declarados, dentre os quais: imóvel rural: ID 10186211440, págs. 1/5; veículo GM/CHEVROLET 60, placa GYI-2544: ID 10186212922; veículo GM/CHEVROLET D-60, placa GMZ-3953: ID 10186218632; veículo I/CHEV CLASSIC, placa OXI-9442: ID 10186216834; veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa DAY-3870: ID 10186205506. O acervo foi posteriormente objeto de declaração retificadora, constante do ID 10645625048. 5. Partilha amigável – CUMPRIDA Consta instrumento de partilha amigável no ID 10645625048, págs. 6/9, elaborado após a retificação do acervo hereditário. O instrumento contempla a divisão dos bens entre os herdeiros José Cláudio Totti, Tânia Maria Totti Silva e Ítalo Carlos Totti, encerrando-se na pág. 9 do referido ID. Portanto, não há pendência quanto à apresentação da partilha amigável. 6. Certidão Negativa de Débitos Federais Juntada no ID 10645623903. 7. Certidão Negativa de Débitos Municipais Juntada no ID 10645636178. 8. ITCD Foram juntados documentos referentes ao ITCD, a saber: manifestação: ID 10645625048; certidão relativa ao ITCD: ID 10645625792; documento de arrecadação: ID 10645626039. Consta, portanto, documentação relativa ao pagamento/desoneração do ITCD, não havendo pendência quanto à sua apresentação. 9. Renúncia ou cessão de direitos hereditários Não foi localizada nos autos renúncia ou cessão de direitos hereditários. 10. Citação Os herdeiros encontram-se representados nos autos por procurador, conforme instrumentos de mandato acima discriminados, não tendo sido identificada pendência de citação de herdeiro. CONCLUSÃO Certifico, por fim, que, após a conferência realizada, encontram-se cumpridas as providências relativas à apresentação da certidão de óbito, documentação dos herdeiros, procurações, documentação dos bens, declaração retificadora de herdeiros e bens, partilha amigável, CND Federal, CND Municipal e documentação relativa ao ITCD. Permanecem pendentes de juntada/localização: Certidão Negativa de Testamento – CENSEC; Certidão Negativa de Débitos Estaduais em nome do falecido; documento específico relativo à regularidade fiscal do imóvel rural quanto ao ITR. O referido é verdade e dou fé. Lambari, 4 de setembro de 2026. MARCELO SMOLNY BRAGA Escrivão(ã) Judicial

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