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Processo 5000755-72.2023.8.24.0103

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5000755-72.2023.8.24.0103/SC AUTOR: CASSEMIRO DE ALBUQUERQUE GOULARTE ADVOGADO(A): ELILIANE IRMGARD DERETTI (OAB SC029063) ADVOGADO(A): HELIO DE BORBA GONÇALVES (OAB SC003871) RÉU: JOSE DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A): ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) RÉU: CLAUDIA WITT ADVOGADO(A): ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O processo encontra-se suspenso em razão do falecimento do autor Cassemiro de Albuquerque Goularte, ocorrido em 28 de agosto de 2024. No evento 158, determinou-se a intimação do espólio, representado pelo inventariante, caso houvesse inventário em andamento, ou dos sucessores, na inexistência de inventário, para promoverem a habilitação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No evento 166, o antigo procurador do autor requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, sob a justificativa de que encontrava dificuldades para localizar as herdeiras, que residiriam em outro Estado. Entretanto, transcorrido período consideravelmente superior ao solicitado, não houve a identificação ou habilitação do espólio ou dos sucessores, tampouco foram apresentadas informações suficientes para viabilizar a intimação direta ou por edital. 2. Embora a regularização da sucessão processual constitua pressuposto indispensável ao prosseguimento do feito, reputo adequado, antes da extinção, conceder derradeira oportunidade para o cumprimento da determinação. Assim, intime-se o antigo procurador do autor para que, no prazo final de 15 (quinze) dias: a) informe se foi instaurado inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pelo autor; b) havendo inventário em andamento, apresente documento comprobatório e termo de compromisso do inventariante, promovendo a habilitação do espólio, representado por este, na forma dos arts. 75, VII, 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil; c) inexistindo inventário, identifique todos os sucessores do autor, apresentando os respectivos documentos pessoais, certidões comprobatórias do vínculo sucessório e endereços atualizados, além de expressa manifestação de interesse no prosseguimento da demanda; d) caso alegue impossibilidade de localização dos sucessores, apresente todos os dados qualificativos de que dispuser, inclusive nomes completos, filiação, números de CPF, datas de nascimento e últimos endereços conhecidos, a fim de permitir a realização das pesquisas pertinentes e, se necessário, a intimação por edital. 3. Advirta-se que a ausência de manifestação ou o descumprimento injustificado desta determinação ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, conforme já determinado no evento 158. Por ora, mantenho a suspensão do processo e o cancelamento da audiência anteriormente designada. Regularizada a sucessão processual, cumpra-se o procedimento previsto nos itens 2 a 4 da decisão do evento 158, com a intimação da parte contrária para manifestação sobre o pedido de habilitação. Intimem-se. Cumpra-se.

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