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Processo 5000755-52.2024.8.24.0066

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5000755-52.2024.8.24.0066/SCAUTOR: ADELINA DAS DORES DOS SANTOS CASTIONI ADVOGADO(A): CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) reconhecer o exercício do período de atividade rural laborado em regime de economia familiar de 13/7/1967 a 21/4/978 e de 22/4/1978 a 30/11/1991, para fins de carência; b) determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com termo inicial na DER (10/12/2020) do NB 197.540.110-4, mediante a necessária apuração do melhor benefício, além do pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal; c) ANTECIPO os efeitos da tutela e, via de consequência, determino ao INSS que conceda imediatamente o benefício em favor da parte autora, independentemente do trânsito em julgado, no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. Sobre o montante deverá incidir juros moratórios desde a citação com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213), desde o vencimento de cada parcela, observado a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ) e com dedução/desconto de valores eventualmente já recebidos a título de benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei 8213). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC n.º 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar Estadual n. 17.654/18. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Tema 1105/STJ). Em relação aos consectários legais, aplica-se a Emenda Constitucional nº 136/2025, de modo constar o novo marco temporal para fixação dos consectários legais, ou seja: A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, aplicando-se, a partir de 09/09/2025, a SELIC, sem prejuízo da aplicação posterior do que vier a ser decidido pela Corte Suprema no âmbito da ADI 7873. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar memória de cálculo do valor por ele devido, na forma de execução invertida. Prestadas as informações: (a) intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pela Autarquia; (b) havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV ou precatório; (c) após, nada sendo requerido, arquivem-se.

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