2026-09-16 · TJSC
Recuperação Judicial Nº 5000754-78.2025.8.24.0536/SC AUTOR: GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCO JOSE POFFO (OAB SC031808) INTERESSADO: GOLDSTON ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARIANI BERTI DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Pontos relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 08/06/2026 e encontra-se encartada no evento 157.1. Na oportunidade restou determinado o deferimento do pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções (stay period) por mais 180 dias, fixando-se seu termo final em 26/10/2026, bem como a concessão do prazo de 120 dias para que a recuperanda comprove sua regularização fiscal, sob pena de suspensão do feito. Determinou-se a intimação da devedora para esclarecer de forma detalhada o registro contábil da receita de R$ 25.000,00 referente à cessão de naming rights, além da fixação de diretrizes de atuação para a Administração Judicial e a abertura de vista ao Ministério Público. Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 175.1: A Administração Judicial apresentou manifestação, na qual, exarou ciência do deferimento da prorrogação do stay period e do prazo concedido para regularização fiscal da devedora. Informou que aguardaria a manifestação da Recuperanda acerca do registro do naming rights e ressaltou que manteria atualizado em seu sítio eletrônico o esboço do Quadro Geral de Credores. - Evento 179.1: A recuperanda prestou esclarecimentos sobre a receita de R$ 25.000,00 de naming rights, instruída com balancete e livro razão de abril/2026 para demonstrar a contabilização sob a rubrica "Patrocínios". Concluiu requerendo o acolhimento da manifestação e o reconhecimento do integral cumprimento da determinação expedida no evento 157.1. - Evento 185.1: A Administração Judicial confirmou a fidedignidade do lançamento contábil de R$ 25.000,00 apresentado pela recuperanda no livro razão e balancete. Ressaltou que fiscalizaria o recebimento das demais parcelas ajustadas no contrato e opinou pelo regular prosseguimento do feito. - Evento 187.1: A Administração Judicial apresentou o 8º Relatório Mensal de Atividades (RMA), referente a maio/2026, acompanhado dos documentos contábeis. Concluiu informando o recebimento de nova parcela de R$ 30.000,00 relativa ao contrato de naming rights. - Evento 189.1: O Ministério Público apresentou parecer, no qual, manifestou-se pelo reconhecimento do cumprimento da determinação do evento 157.1 no tocante à receita de naming rights. Concluiu reiterando o parecer do evento 149.1 para que a recuperanda retifique as cláusulas 6.2.1, "b" e "c", do Plano de Recuperação Judicial em razão de nulidade, exarou ciência do 8º RMA e pugnou pelo prosseguimento regular da ação. - Evento 190.1: A Administração Judicial apresentou o 9º Relatório Mensal de Atividades (RMA), atinente a junho/2026. Apontou que a falta de documentos trabalhistas inviabilizou a análise de pessoal e concluiu requerendo a intimação da devedora para sanar as pendências, sob pena de destituição dos seus administradores. - Evento 193.1: O Ministério Público apresentou opinou pela intimação da recuperanda para juntar a documentação trabalhista de junho/2026. Concluiu solicitando esclarecimentos quanto à falta de instrumento jurídico para formalizar os aportes de Tiago Luan Uber, divergências em extratos bancários e necessidade de readequação contábil dos créditos sujeitos à recuperação judicial. - Evento 195.1: A Administração Judicial apresentou o 10º Relatório Mensal de Atividades (RMA), referente a julho/2026. Apontou inconsistências contábeis, pendência documental de junho/2026 e desligamento não comprovado de colaboradores, concluindo com a informação de que notificou a recuperanda para prestar providências até 20/09/2026. É o breve relato. Pontos pendentes de análise I - Das determinações e esclarecimentos à recuperanda Verifica-se que a Administração Judicial e o Ministério Público apontaram inconsistências contábeis, financeiras e documentais nas últimas movimentações. Desse modo, para assegurar a fidedignidade das informações prestadas aos credores e a este Juízo, nos termos do art. 22, II, "c", da Lei nº 11.101/2005, resta intimada a recuperanda para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se fundamentadamente e comprove o cumprimento das seguintes diligências: a) Adequação e Segregação Contábil dos Créditos Concursais: Promover a Reclassificação no Passivo Não Circulante dos créditos sujeitos à recuperação judicial, os quais foram lançados integralmente na rubrica de quirografários, segregando-os por classe (Trabalhista, Quirografária e ME/EPP) e, preferencialmente, por credor, de modo a compatibilizar os registros contábeis com a 2ª Relação de Credores editada pela Administração Judicial; b) Formalização e Conciliação dos Empréstimos de Pessoa Física (Tiago Luan Uber): Apresentar o contrato de mútuo ou instrumento jurídico correlato apto a formalizar os aportes financeiros realizados por Tiago Luan Uber, acompanhado da memória de conciliação bancária que esclareça a divergência de R$ 5.505,00 verificada entre os extratos e a contabilidade em junho/2026, além do razão analítico da conta de empréstimos; c) Regularização das Pendências Trabalhistas: Apresentar a documentação trabalhista atinente à competência de junho de 2026 (folha de pagamento consolidada, resumo da folha, relatórios do FGTS Digital e DCTFWeb), bem como esclarecer a supressão de 3 (três) atletas do quadro funcional entre maio e julho/2026, acostando os respectivos comprovantes rescisórios; d) Conciliação e Ajuste das Demonstrações Contábeis: Proceder à conciliação e retificação da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), sanando a divergência de R$ 23.000,00 identificada em relação ao Balanço Patrimonial e à DFC, promovendo a regularização do lançamento mensal da depreciação do Ativo Imobilizado e a readequação da nomenclatura de depósitos judiciais no Realizável a Longo Prazo; e) Retificação do Plano de Recuperação Judicial: Manifestar-se sobre a necessidade de retificação das cláusulas 6.2.1, "b" e "c", do Plano de Recuperação Judicial, no tocante às obrigações trabalhistas, conforme suscitado pelo Ministério Público. Cumprida as determinações, intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 5 dias, analise a documentação acostado e apresente manifestação conclusiva. Sucessivamente, dê-se vista ao Ministério Público, no mesmo prazo, para apresentar seu parecer. II - - Do prosseguimento do feito No mais, aguarde-se o encerramento do prazo de 120 (cento e vinte) dias concedido na decisão encartada no evento 157.1 para que a recuperanda comprove a efetiva regularização do seu passivo tributário perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, mantendo-se a fiscalização sobre o cumprimento dos parcelamentos e transações fiscais em trâmite. Determinações ao Administrador Judicial a) Determino que a Administração Judicial, em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial, nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. c) Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial nos eventos 187.2, 190.2 e 195.2. Ressalto a necessidade de apresentação contínua nos termos da decisão já proferida alhures. Resta intimado o Ministério Público para eventual manifestação em 5 dias. d) Em relação aos pedidos de indicação de dados bancários para transferência de valores para os presentes autos, realizados por outras unidades jurisdicionais, anoto que as transferências devem ocorrer nos termos das instruções fornecidas no site do TJSC (https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0). Nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, deverá o Administrador Judicial, responder todos os pedidos que aportarem aos autos, junto aos respectivos processos, nos termos da presente decisão. e) As certidões de crédito encaminhadas à Administração Judicial — seja diretamente, seja por meio dos processos de Recuperação Judicial — pelos juízos trabalhistas vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, conforme previsto no TERMO DE COOPERAÇÃO N. 2.149/2025, firmado em 25/02/2025 com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, devem ser observadas pelos Administradores Judiciais. Estando a documentação em conformidade, os referidos créditos trabalhistas deverão ser incluídos no quadro geral de credores, independentemente de requerimento específico de habilitação, nos termos da cláusula oitava e do parágrafo segundo do mencionado termo: Cláusula oitava. Após a liquidação do crédito classificado como concursal discutido em ação trabalhista, os juízos trabalhistas expedirão certidão com atualização do crédito até a data do ajuizamento do pedido de recuperação, discriminando o valor líquido devido ao credor, devendo constar da certidão a data do fato gerador do crédito, em conformidade com o art. 9º, inc. Il, e art. 49 da Lei n. 11.101/2005. [...] Parágrafo segundo. O credor será cientificado da certidão e esta será encaminhada pelo juízo trabalhista diretamente ao administrador judicial, que, verificando a adequação, providenciará a inclusão do crédito no quadro próprio, sem necessidade de pedido de habilitação pelo credor. Havendo qualquer divergência em relação às informações constantes na referida certidão de crédito, deverá a Administração Judicial informar ao respectivo juízo trabalhista. Ao final, as soluções empregadas deverão ser relatadas junto ao Relatório de Andamento Processual (RAP). Termo de Cooperação disponível em: https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2025-02/25ACT2149_recupera%C3%A7%C3%A3o%20judicial_PJSC_TRT12_SCDF.pdf f) Considerando que o Quadro Geral de Credores, será formado com base na relação consolidada nos termos do art. 7º, § 2º, e nas decisões proferidas nas habilitações e impugnações até o momento de sua consolidação, conforme estabelece o art. 10, § 7º, da LRF, para assegurar transparência e evitar dissabores entre os credores, enquanto a consolidação definitiva não ocorrer, a Administração Judicial deverá manter atualizado em seu sítio eletrônico, nos termos do art. 22, I, “k”, da LRF, o esboço de formação do Quadro Geral de Credores, disponibilizando-o para livre consulta dos interessados. Sempre que houver alteração, seja por decisões judiciais nos referidos incidentes, por correções determinadas nos autos principais ou por circunstâncias fáticas ou legais identificadas no trabalho de fiscalização, o quadro deverá ser atualizado. Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado. PAINEL DE DADOS Recuperanda: GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 84438316000150 Administração Judicial: GOLDSTON ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNP 29.855.174/0001-18, com endereço na Rua XV de Novembro, nº 362, Conjunto 701, Bairro Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.020-310, telefone (41) 3014-7414, e-mail contato@goldston.com.br, sítio eletrônico https://www.goldston.com.br, tendo como responsáveis técnicos os Drs. Claudio Mariani Berti (OAB/PR 25.822) e Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB/PR 20.812) Ato DataEvento Distribuição14/10/20251.1 Decisão de Deferimento do Processamento31/10/202518.1 Publicação da 1ª Relação de Credores04/11/202534.1 Publicação da 2ª Relação de Credores08/01/202696.1 Decisão de Recebimento do Plano08/01/202691.1 Decisão de Convocação da AGC--/--/------ Decisão de Concessão da Recuperação Judicial--/--/------ Prorrogação do Stay (encerra em 26/10/2026)08/06/2026157.1 Publicação do Quadro Geral de Credores--/--/------ Decisão de Suspensão dos Efeitos da RJ (sem CND)--/--/------ Sentença de Encerramento--/--/------