2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000754-70.2021.8.21.0126/RS EXECUTADO: LEONARDO FERREIRA DA SILVA 95204873015 ADVOGADO(A): ANTÔNIA KAROLINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RS132529) DESPACHO/DECISÃO Os autos registram que, instaurado concurso de preferências entre o crédito tributário do Município de São José do Norte, objeto desta execução fiscal, e crédito de natureza alimentar disputando o mesmo bem penhorado, impõe-se definir a ordem de satisfação entre os credores. A questão não comporta dúvida à luz do entendimento que prevalece na jurisprudência pátria. O crédito alimentar prefere ao crédito fiscal, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada anteriormente, pois a preferência não decorre da anterioridade do ajuizamento, mas da natureza jurídica do crédito. Essa conclusão parte de fundamentos constitucionais e legais convergentes. A dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e a proteção constitucional à família e aos vulneráveis (artigos 226 e 227 da CF/88) informam, de forma direta, a interpretação das normas sobre preferência creditória. Nessa senda, o crédito de alimentos ostenta caráter personalíssimo e de subsistência, indissociavelmente ligado ao mínimo existencial do credor. No plano infraconstitucional, o artigo 186 do Código Tributário Nacional excepciona expressamente do privilégio do crédito tributário os créditos de natureza trabalhista e aqueles com garantia real até o limite do valor do bem. A jurisprudência, por interpretação sistemática, estende esse raciocínio ao crédito alimentar civil, dado que seu fundamento é ainda mais sensível, isto é, a sobrevivência digna do credor. O privilégio assegurado à Fazenda Pública pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) não afasta essa ordem, pois não se cuida de um crédito qualquer a ser subordinado ao fiscal, mas de verba cuja natureza o próprio ordenamento jurídico eleva à condição de prioridade. Assim, no concurso de preferências entre os credores, o crédito alimentar deve ser satisfeito prioritariamente, destinando-se ao credor fiscal apenas o valor remanescente após a integral satisfação daquele. Caso o produto da execução seja insuficiente para cobrir ambos os créditos, o credor de alimentos recebe primeiro, podendo o crédito fiscal restar parcial ou integralmente insatisfeito no presente feito, sem prejuízo de outras diligências expropriatórias. Dito isso, DEFIRO o pedido formulado no evento 67, PET1, item 'd', solicitando nos autos do processo nº 50004801420188210126 a transferência de eventual saldo remanescente da alienação judicial do bem constrito (veículo Fiat/Uno Mille Fire Flex, placa INI1B98, ano/modelo: 2006/2006, de propriedade de LEONARDO FERREIRA DA SILVA - CPF: 952.048.730-15) para pagamento do débito objeto desta execução fiscal. Na oportunidade, colaciono cópia desta decisão no processo suprarreferido. No mais, INTIMO a parte exequente para dizer como pretende o prosseguimento. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação. Agendada a intimação eletrônica.