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5000754-39.2025.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000754-39.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: BRUNO ROBERTO SILVEIRA ADVOGADO(A): ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição do exequente (Evento 56) noticiando o descumprimento da decisão do Evento 51 e requerendo: (i) majoração da multa diária fixada no Evento 9; (ii) aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, CPC); e (iii) remessa dos autos ao Ministério Público. Decorrido o prazo do executado sem manifestação (Evento 58), DECIDO. 1. Da majoração da multa (astreintes) A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, fixada no Evento 9 e mantida pela decisão do Evento 51, mostra-se insuficiente para compelir o executado ao cumprimento da obrigação de fazer, considerando a inércia que persiste desde a intimação pessoal de 13/06/2025, agravada pela manutenção do descumprimento mesmo após a rejeição da impugnação. Nos termos do art. 537 do CPC, o juiz pode, a requerimento da parte, modificar o valor da multa vincenda quando verificar que se tornou insuficiente. Assim, majoro a multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, incidente a partir da intimação desta decisão, sem prejuízo do valor já incidido sob o parâmetro anterior. 2. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Indefiro o pedido. A aplicação do art. 77, §2º, CPC pressupõe conduta processual qualificada de resistência injustificada, e não a mera inércia no cumprimento de obrigação já sujeita a sanção coercitiva específica (astreintes), sob pena de bis in idem. Não há, nos autos, elementos concretos que caracterizem conduta distinta do simples inadimplemento já enfrentado no item anterior. 3. Da remessa ao Ministério Público Indefiro. O tipo penal de desobediência (art. 330, CP) não se aplica, segundo entendimento dominante, a determinação judicial cujo descumprimento já é sancionado por instrumento processual específico (multa cominatória), tampouco há, no caso, indicação de conduta individualizada apta a ensejar persecução penal. Intimem-se.

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