Processo no TJSC

Processo 5000754-37.2021.8.24.0013

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000754-37.2021.8.24.0013/SC EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB SP320526) EXECUTADO: NIVION EUGENIO BERNART (Sucessor) ADVOGADO(A)

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: EVERTON ALEXANDRE PRATAS (OAB PR026371) ADVOGADO(A): FABIO PALAVER (OAB PR043361) DESPACHO/DECISÃO No evento 203.1, o executado manifestou-se acerca da cessão de crédito noticiada no evento 209.1. Embora não se oponha à sucessão processual, requer a apresentação de documentação complementar e, entre outras providências, de memória discriminada do débito, ao argumento de que o acordo anteriormente celebrado abrangeu conjuntamente esta e outras execuções. A atual exequente, por sua vez, reiterou, no evento 224.1, o pedido de designação de nova data para alienação judicial do veículo penhorado. A sucessão processual já foi deferida no evento 210.1, de modo que não há necessidade de renovação da matéria nesta oportunidade. De outro lado, a cessão do crédito não impede a oposição à cessionária das exceções pertinentes à obrigação, inclusive pagamentos e abatimentos, nos termos do art. 294 do Código Civil. No caso, considerando a alegação específica de que o acordo anteriormente celebrado abrangeu mais de uma execução, mostra-se pertinente a apresentação de demonstrativo atualizado e individualizado do crédito perseguido nestes autos, com indicação dos pagamentos e demais valores que devam ser abatidos, de modo a permitir a precisa apuração do saldo remanescente. Tal providência, contudo, não impede o prosseguimento da expropriação. A penhora do veículo foi mantida pela decisão do evento 130.1, seguindo-se sua efetiva remoção e avaliação no evento 138.1. A tentativa de alienação posteriormente realizada não se aperfeiçoou por ausência de pagamento da entrada, da comissão do leiloeiro e de complementação da documentação necessária, conforme registrado nos eventos 200.1 e 203.1. Assim, inexiste óbice à realização de nova hasta, sem prejuízo de que eventual produto da alienação permaneça vinculado ao processo até a definição do valor passível de levantamento, caso persista controvérsia acerca do saldo. ANTE O EXPOSTO: a) defiro parcialmente o pedido do evento 223.1 para determinar à parte exequente que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito desta execução, com a indicação dos pagamentos, abatimentos e demais valores a ela imputáveis, esclarecendo, naquilo que repercutir no saldo aqui perseguido, a alegação relativa ao acordo mencionado pelo executado; b) apresentada a documentação, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; c) defiro o pedido dos eventos 207.1 e 224.1 e determino a realização de novo leilão do veículo penhorado, observadas, no que aplicáveis, as condições estabelecidas na decisão do evento 152.1; d) caso a alienação seja ultimada antes da resolução da controvérsia acerca do saldo, eventual produto obtido permanecerá depositado em conta judicial vinculada aos autos, vedado o levantamento pela parte exequente até ulterior deliberação. Intime-se o leiloeiro para as providências necessárias. Cumpra-se.

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