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TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000753-81.2023.4.03.6324 AUTOR: MARIO CESAR PUTUMUJU RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISE OLIONI RINOLFI - SP511847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Recebo os embargos ora oferecidos, pois que tempestivos e formalmente em ordem. Assiste parcial razão ao embargante quanto à omissão apontada. De fato, a sentença limitou-se a apreciar a especialidade sob os enfoques do agente físico ruído e dos agentes químicos (óleos e graxas minerais), deixando de examinar expressamente a alegação de exposição à eletricidade formulada na peça inicial aditada. Passo a sanar a referida omissão, integrando a fundamentação da sentença nos seguintes termos: "É pacífico o entendimento de que a exposição ao agente eletricidade em níveis de tensão superiores a 250 volts confere direito ao reconhecimento da atividade especial, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997 (STJ, Tema Repetitivo 534). Todavia, para que seja reconhecida a especialidade por enquadramento perante a eletricidade, faz-se indispensável a demonstração inequívoca e documental da sujeição habitual e permanente a circuitos elétricos com tensão superior a 250 volts, por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) idôneo e circunstanciado. No caso dos autos, a documentação laboral carreada (PPPs e formulários acostados aos autos (id 275189254) não descreve nem atesta a exposição do segurado a circuitos ou equipamentos elétricos energizados com potencial superior a 250 volts nos períodos postulados. Os formulários ambientais registraram apenas os agentes ruído e químicos residuais. Assim, à míngua de comprovação técnica do patamar mínimo de tensão exigido pela legislação de regência, resta inviabilizado o reconhecimento do labor sob condições especiais com base no agente periculoso eletricidade." No tocante à pretendida extinção do feito sem resolução de mérito, não há contradição a ser sanada. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, vale dizer, a incoerência entre as premissas lógicas da fundamentação e a conclusão ou dispositivo da decisão judicial, o que inocorreu na espécie. A aplicação do Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP) restringe-se às situações em que há carência probatória absoluta involuntária decorrente da falta de conteúdo probatório mínimo material que inviabilize o próprio juízo cognitivo, ou seja, na ausência de elementos probatórios essenciais ao ajuizamento válido da lide previdenciária. Diversamente, no caso vertente, o autor instruiu o feito com ampla prova documental (PPPs, extratos do CNIS e CTPS), e o Juízo procedeu à análise e à valoração exauriente de todo o acervo probatório para o mérito. A não satisfação dos requisitos materiais da aposentadoria após o exame de mérito da prova documental apresentada impõe o julgamento de improcedência da pretensão (art. 487, inciso I, do CPC), e não a extinção do processo sem exame de mérito. Dessa forma, rejeita-se a insurgência quanto a este ponto, mantendo-se a resolução de mérito. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, unicamente para sanar a omissão apontada e acrescer a fundamentação relativa ao agente eletricidade, mantendo-se, contudo, a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos e o dispositivo da sentença embargada. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SãO PAULO, 8 de setembro de 2026.
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