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Processo 5000753-60.2025.8.24.0159

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5000753-60.2025.8.24.0159/SC AUTOR: REGIVANIO FORTUNATO DELFINO ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A): HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A): ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A): ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) RÉU: NUNES CONSTRUCAO SECA LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) RÉU: ENILSON NUNES LIMA LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO MORAES DE OLIVEIRA LUCONI (OAB RS120467) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de rescisão contratual, lucros cessantes, danos morais, c/c reintegração de posse e tutela de urgência" ajuizada por REGIVANIO FORTUNATO DELFINO em face de NUNES CONSTRUCAO SECA LTDA e ENILSON NUNES LIMA LTDA. Narra o autor que, no ano de 2023, contratou as rés para a ampliação e construção de uma pousada situada no Município de Gravatal/SC, utilizando o sistema construtivo light steel frame, com área total aproximada de 389,06m². Afirma que a primeira ré ficou responsável pelo fornecimento da estrutura e materiais necessários à obra, enquanto a segunda ré assumiu a execução da construção. Sustenta que foi ajustado o valor de R$ 385.000,00 em favor da ré Nunes Construção Seca Ltda., relativo ao fornecimento de materiais, e o valor de R$ 210.725,00 em favor da ré Enilson Nunes Lima Ltda., referente à mão de obra, totalizando R$ 595.725,00. Como parte do pagamento, foi pactuada a dação em pagamento do imóvel objeto da matrícula n. 8.677 do Registro de Imóveis da Comarca de Armazém/SC, avaliado em R$ 220.000,00, cuja titularidade seria dividida igualmente entre as rés. Aduz que firmou com a primeira ré instrumento particular de compra e venda de estrutura e materiais light steel frame, embora afirme jamais ter recebido cópia assinada do contrato. Em relação à segunda ré, sustenta que a contratação ocorreu verbalmente, com base exclusivamente em orçamento previamente apresentado. Afirma ter efetuado pagamentos à primeira ré no montante de R$ 100.000,00, além de entregar a posse do imóvel mencionado, correspondente à parcela de R$ 110.000,00 destinada à fornecedora dos materiais. Em relação à segunda ré, sustenta ter pago inicialmente R$ 73.500,00 e, posteriormente, informou pagamento complementar de R$ 2.000,00, totalizando R$ 75.500,00, além da parcela equivalente a R$ 110.000,00 do imóvel dada em pagamento. Relata que a obra teve início em fevereiro de 2024 e deveria ser concluída em aproximadamente noventa dias. Todavia, a construção teria permanecido inacabada, alcançando cerca de 65% de execução. Sustenta que diversas tentativas de retomada dos trabalhos restaram infrutíferas, razão pela qual notificou extrajudicialmente a ré Enilson Nunes Lima Ltda. em 14/01/2025 para que retomasse a obra e formalizasse o contrato por escrito. Alega que recebeu resposta atribuindo o atraso a circunstâncias diversas e condicionando a retomada dos serviços ao cumprimento de exigências que reputa indevidas. Em razão disso, postulou a resolução dos contratos, a reintegração da posse do imóvel matrícula n. 8.677, a devolução da quantia de R$ 47.061,35 pela primeira ré, indenização por lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exploração econômica da pousada e da privação do imóvel dado em pagamento, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada ré, bem como autorização para compensação de eventuais créditos e débitos entre as partes. Requereu ainda tutela de urgência visando sua imediata reintegração na posse do imóvel (evento 1, INIC1). Com a petição inicial foram juntados, dentre outros documentos, o contrato firmado com a primeira ré (evento 1, CONTR5), orçamento referente à execução da obra (evento 1, ORÇAM6), comprovantes de pagamentos (evento 1, COMP7 - evento 1, COMP8), matrícula do imóvel objeto da dação em pagamento (evento 1, MATRIMÓVEL13), notificação extrajudicial (evento 1, NOT11) e contranotificação apresentada pela segunda ré (evento 1, RESPOSTA15), além de laudo técnico particular elaborado por engenheiro civil (evento 1, LAUDO9). No curso do processo o autor aditou a inicial para incluir comprovante adicional de pagamento realizado em favor da segunda ré, majorando o valor por ele reconhecido como pago para R$ 75.500,00 (evento 6, PET1). Posteriormente, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência pretendida. Naquela oportunidade entendeu-se ausente o requisito do perigo de dano, considerando que a situação discutida já perdurava há longo período e que não havia sido formalizada escritura pública apta a transferir a propriedade do imóvel às rés, circunstância que afastaria risco imediato de alienação do bem. Determinou-se, ainda, a realização de audiência de conciliação (evento 24, DESPADEC1). A audiência de conciliação restou inexitosa (evento 91, TERMOAUD1). A ré Nunes Construção Seca Ltda apresentou contestação e reconvenção. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva quanto às questões relacionadas à execução da obra e inexistência de solidariedade entre as rés. Sustentou que sua atuação limitou-se ao fornecimento de materiais e que o contrato firmado com o autor não abrangia execução da construção. Argumentou que a obra foi paralisada em razão do inadimplemento do autor quanto à parcela de R$ 175.000,00 vencida em abril de 2024. Aduziu ter fornecido materiais no valor de R$ 265.216,35, superior aos valores efetivamente recebidos, permanecendo saldo devedor de R$ 55.216,35 em seu favor. Defendeu a inexistência de danos morais e lucros cessantes, contestou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. Em sede reconvencional, pleiteou o reconhecimento do inadimplemento contratual do autor, a condenação ao pagamento do saldo de R$ 55.216,35 acrescido dos encargos contratuais, a incidência da multa prevista contratualmente, bem como a condenação do autor à transferência integral do imóvel objeto da matrícula n. 8.677 (evento 99, CONT1). Por sua vez, a ré Enilson Nunes Lima Ltda também apresentou contestação. Sustentou que a contratação possuía natureza empresarial, circunstância que impediria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que os pagamentos eram realizados pela pessoa jurídica denominada POUSADA VALE DAS BROMELIAS LTDA, defendendo a necessidade de inclusão desta sociedade empresária no polo ativo. Impugnou a gratuidade da justiça e atribuiu a paralisação da obra à ausência de recursos financeiros do autor, ao atraso nos pagamentos e à inexistência dos materiais necessários à continuidade dos trabalhos. Asseverou que a obra teria alcançado aproximadamente 80% de execução e que sempre se dispôs a retomá-la desde que regularizadas as pendências contratuais. Impugnou, ainda, os pedidos de danos morais e lucros cessantes (evento 102, CONT1). O autor apresentou manifestações às contestações e contestação à reconvenção. Reafirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentou que ambas as rés participaram conjuntamente da contratação e da negociação envolvendo a dação em pagamento do imóvel, defendendo a incidência da teoria da aparência e da responsabilidade solidária. Contestou a alegação de inadimplemento, impugnou as notas de entrega que não contariam com sua assinatura e afirmou que jamais autorizou terceiros a receber materiais em seu nome. Defendeu a procedência dos pedidos iniciais e requereu a improcedência da reconvenção (evento 114, RÉPLICA1 - evento 120, RÉPLICA1). Após as réplicas, as partes foram intimadas para especificação de provas (evento 121, ATOORD1). No evento 128, PET1, a ré Nunes Construcao Seca Ltda apresentou manifestação à réplica, reiterando as teses já defendidas em contestação. Sustentou que o autor não conseguiu infirmar a documentação produzida pela defesa, insistiu na revogação da gratuidade da justiça por entender não demonstrada a alegada hipossuficiência financeira e renovou as alegações de inexistência de responsabilidade solidária entre as rés, afirmando que sua atuação limitou-se ao fornecimento de materiais. Defendeu, ainda, que houve efetiva entrega dos insumos contratados, que a paralisação da obra decorreu do inadimplemento do autor e que os pedidos de danos morais e lucros cessantes permanecem sem comprovação adequada. Também impugnou os documentos juntados pelo autor em réplica, sustentando que não demonstram qualquer descumprimento contratual por parte da fornecedora. Requereu a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas destinadas à demonstração da entrega de materiais, da execução da obra e da dinâmica financeira da contratação, bem como a realização de prova pericial contábil e de engenharia. Juntou, ainda, ata notarial contendo imagens e vídeos da obra (evento 128, PET1). O autor requereu a produção de prova testemunhal, informando que a testemunha é vizinha do imóvel onde a obra está localizada e acompanhou seu desenvolvimento desde o início, podendo prestar esclarecimentos acerca do atraso da construção, da entrega de materiais e dos demais fatos controvertidos discutidos nos autos (evento 129, PET1). A ré Enilson Nunes Lima Ltda também requereu a produção de prova testemunhal, sustentando que a testemunha trabalhou na obra objeto da demanda, possuindo conhecimento direto sobre as tratativas realizadas entre as partes, a execução dos serviços e os fatos discutidos no processo, motivo pelo qual seu depoimento seria relevante para o esclarecimento da controvérsia (evento 131, PET1). Os autos vieram conclusos para saneamento. 1. Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré NUNES CONSTRUÇÃO SECA LTDA não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui às duas demandadas participação nos fatos que originaram a presente controvérsia, sustentando que ambas contribuíram para os alegados prejuízos decorrentes da paralisação da obra objeto da contratação. Assim, independentemente da efetiva procedência das alegações formuladas na inicial, mostra-se presente a pertinência subjetiva da demanda, justificando a manutenção de ambas as rés no polo passivo. A delimitação da responsabilidade de cada demandada constitui questão de mérito e será apreciada à luz do conjunto probatório a ser produzido nos autos. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da alegada responsabilidade solidária Não se verifica fundamento para o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as demandadas. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam relações contratuais autônomas, sendo atribuída à ré NUNES CONSTRUÇÃO SECA LTDA a obrigação de fornecimento dos materiais e à ré ENILSON NUNES LIMA LTDA a execução da obra. Embora ambas tenham participado do mesmo empreendimento e recebido parte da contraprestação ajustada, não há prova de estipulação contratual de solidariedade, assunção conjunta das obrigações, grupo econômico, identidade societária ou confusão patrimonial apta a justificar a responsabilização solidária. Desse modo, afasto o reconhecimento de responsabilidade solidária entre as rés, devendo eventual responsabilização ser analisada individualmente, de acordo com as obrigações assumidas por cada uma. 3. Inclusão da pessoa jurídica Pousada Vale das Bromélias Ltda no polo ativo A alegada necessidade de inclusão da pessoa jurídica Pousada Vale das Bromélias Ltda. no polo ativo confunde-se com a própria titularidade dos prejuízos materiais e lucros cessantes postulados, constituindo questão de mérito a ser apreciada por ocasião da sentença, após a instrução probatória. Por ora, considerando que os contratos discutidos nos autos foram celebrados pelo autor e que os pedidos deduzidos decorrem, em tese, de prejuízos oriundos dessas contratações, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. Justiça gratuita Considerando os elementos trazidos pelas rés, especialmente o elevado valor dos negócios jurídicos discutidos nos autos, a dação em pagamento de imóvel de expressivo valor econômico, a alegada vinculação do autor a atividade empresarial, bem como os indícios de capacidade financeira superior à inicialmente demonstrada, mostra-se necessária a complementação da documentação destinada à aferição dos pressupostos para manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) extratos bancários completos de todas as contas correntes, poupanças, aplicações financeiras e contas conjuntas de sua titularidade e/ou de sua esposa, referentes aos últimos 3 (três) meses; b) documentos comprobatórios de seus rendimentos atuais e de sua esposa, inclusive pró-labore, salários, aposentadorias, pensões, distribuição de lucros ou quaisquer outras fontes de renda; c) contratos sociais, alterações contratuais e documentos societários de todas as pessoas jurídicas das quais participe; d) cópia das escriturações contábeis e demonstrações financeiras mais recentes das pessoas jurídicas referidas, incluindo balanço patrimonial, bem como comprovante de entrega das declarações fiscais pertinentes dos últimos 2 (dois) exercícios; e) extratos bancários completos das pessoas jurídicas das quais seja sócio, administrador ou possua poderes de gestão, relativamente aos últimos 3 (três) meses; f) relação detalhada de todos os bens imóveis de sua propriedade, copropriedade ou posse, bem como daqueles pertencentes à sua esposa, indicando localização, matrícula e valor aproximado; Advirta-se que a análise do pedido de gratuidade da justiça pressupõe colaboração integral da parte com o Juízo, de modo que eventual omissão, apresentação incompleta da documentação requisitada, ocultação de patrimônio, de receitas ou de participação societária poderá ensejar a revogação do benefício anteriormente concedido, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. 5. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A corré ENILSON NUNES LIMA LTDA sustenta que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza eminentemente empresarial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão, ao menos neste momento processual. Observa-se que a contratação foi formalmente celebrada pelo autor, pessoa física, visando ao fornecimento de materiais e à execução de obra especializada. Ademais, as demandadas exercem profissionalmente as atividades objeto da contratação. O fato de a construção destinar-se, em tese, à futura exploração econômica não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista. Dessa forma, sem prejuízo de reavaliação por ocasião da sentença, caso a instrução probatória revele contexto diverso, reconheço, por ora, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. 6. Da controvérsia acerca dos materiais fornecidos Verifica-se dos autos relevante controvérsia acerca da quantidade de materiais efetivamente fornecidos pela ré NUNES CONSTRUÇÃO SECA LTDA. De um lado, a referida demandada sustenta ter promovido a entrega de materiais no montante de R$ 265.216,35, apresentando comprovantes de entrega e demais documentos destinados a demonstrar o adimplemento parcial de suas obrigações contratuais (evento 99, DOCUMENTACAO4 - evento 99, DOCUMENTACAO5). De outro, o autor afirma ter recebido apenas materiais correspondentes ao valor aproximado de R$ 52.938,65, impugnando genericamente a documentação apresentada pela ré e sustentando que diversas entregas não teriam sido realizadas ou não foram por ele recebidas. Todavia, chama a atenção o fato de o próprio autor afirmar que a obra alcançou aproximadamente 65% de execução, circunstância corroborada pelo laudo técnico particular juntado à inicial, ao mesmo tempo em que sustenta ter recebido menos de 15% do valor total dos materiais contratados. Tal circunstância evidencia aparente incompatibilidade entre os fatos narrados, a exigir maior esclarecimento acerca da utilização dos materiais empregados na construção e da efetiva correspondência entre o estágio de execução da obra e os insumos fornecidos pelas partes contratadas. Nesse contexto, não se mostra suficiente a impugnação genérica dos documentos apresentados pela ré NUNES CONSTRUÇÃO SECA LTDA. Assim, com fundamento nos arts. 6º, 77, 373, I, e 378, todos do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação específica acerca dos documentos de entrega juntados pela ré, indicando, individualizadamente: a) quais comprovantes reconhece como efetivamente correspondentes a materiais recebidos; b) quais comprovantes impugna; c) os fundamentos concretos da impugnação de cada documento; d) se sustenta falsidade, incorreção de conteúdo, ausência de entrega, entrega parcial ou recebimento por terceiro não autorizado, especificando cada hipótese; Advirta-se que a ausência de impugnação específica poderá ensejar a incidência do disposto no art. 341 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da valoração da conduta processual da parte por ocasião do julgamento. 7. Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos: a) a quantidade, o valor e a efetiva entrega dos materiais alegadamente fornecidos pela ré NUNES CONSTRUÇÃO SECA LTDA, bem como a correspondência entre os comprovantes de entrega apresentados e os materiais efetivamente empregados na obra; b) o percentual de execução da obra, os serviços efetivamente realizados e as causas de sua paralisação; c) a existência de inadimplemento contratual imputável às rés e/ou ao autor, bem como a extensão da responsabilidade individual de cada parte pelos fatos discutidos nos autos; d) a existência de saldo devedor em favor da ré NUNES CONSTRUÇÃO SECA LTDA, a exigibilidade da multa contratual e a procedência dos pedidos formulados na reconvenção, inclusive quanto à transferência do imóvel objeto da matrícula n. 8.677; e) a existência, titularidade e extensão dos alegados danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 8. Ônus da prova A despeito da discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica, neste momento processual, motivo suficiente para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, a controvérsia envolve questões fáticas e técnicas relacionadas à execução da obra, ao fornecimento de materiais e ao alegado inadimplemento contratual de ambas as partes, fatos passíveis de demonstração mediante a produção das provas deferidas neste feito. Dessa forma, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o alegado inadimplemento contratual das rés, os prejuízos materiais suportados, os lucros cessantes e os danos morais postulados. Por sua vez, incumbe às rés comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como os fatos constitutivos da reconvenção, especialmente a efetiva entrega dos materiais alegadamente fornecidos, a existência do saldo devedor invocado e o alegado inadimplemento contratual do demandante. 9. Providências processuais Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes da presente decisão saneadora. Em especial, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cumpra integralmente as determinações constantes dos itens 4 e 6 desta decisão; b) especifique, de maneira detalhada, as provas que pretende produzir para demonstração de cada um dos fatos constitutivos de seu direito, indicando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados nesta decisão. Com a manifestação do autor e a juntada da documentação determinada, intimem-se as rés para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) manifestarem-se sobre os documentos apresentados pelo autor; b) especificarem, de forma detalhada e individualizada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos remanescentes; Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da manutenção do benefício da gratuidade da justiça e definição das provas efetivamente necessárias à instrução. Intimem-se. Cumpra-se.

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