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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Guaratinguetá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000753-49.2025.4.03.6118 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXECUTADO: HELEN ROCHA RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO EMILIO MAY - SP26643 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MANOEL AUGUSTO ROCHA RODRIGUES ELACHE COELHO - PR60029 TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para execução do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) homologado nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5000739-07.2021.4.03.6118, em face de HELEN ROCHA RODRIGUES, com o FNDE figurando como terceiro interessado. O ANPC estabeleceu as seguintes obrigações à executada: (a) ressarcimento ao erário no valor de R$ 35.199,25, parcelável em até 30 vezes; (b) pagamento de multa civil equivalente a duas vezes a remuneração percebida à época dos fatos; e (c) suspensão dos direitos políticos por 5 anos. Diante do inadimplemento verificado após duas intimações pessoais (04/02/2026 e 25/05/2026) sem qualquer pagamento, o MPF requereu a adoção de medidas executórias forçadas (ID 594141698), tendo sido deferido o bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias (ID 597418424). Em 13/08/2026, a executada apresentou pedido de repactuação do ANPC, requerendo (ID 599061951): Apresentou documentos tais como holerites de março e abril/2026 (renda líquida mensal de R$ 5.446,49); declaração de IRPF exercício 2026 (ano-base 2025), evidenciando despesas médicas anuais de R$ 36.588,99 (média mensal de R$ 3.049,08, equivalente a aproximadamente 56% da renda líquida) e plano de saúde no valor anual de R$ 23.421,84 (média mensal de R$ 1.951,82); comprovantes de despesas essenciais (água, telefonia, internet, farmácia); e declaração de bens restrita a veículo GM/Kadett 1995 avaliado em R$ 6.000,00 e aplicações financeiras/VGBL no montante de R$ 84.190,66 em 31/12/2025. Intimados pelo despacho de 13/08/2026 (ID 599120687), manifestaram-se: O MPF, em 14/08/2026 (ID 599426784), declarou não se opor à repactuação em 60 parcelas, reconhecendo a boa-fé da executada e o risco de comprometimento do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana caso mantido o parcelamento originário. Anuiu ao desconto direto na remuneração da Prefeitura de Cruzeiro/SP e requereu a prévia remessa dos autos à Contadoria Judicial para liquidação e atualização do débito. O FNDE, em 18/08/2026 (ID 599855699), manifestou anuência à repactuação nos mesmos termos propostos pelo MPF, ressalvando expressamente que sua concordância restringe-se à alteração da forma e do prazo de pagamento, mantendo-se intactas as demais cláusulas do ANPC homologado, notadamente as disposições relativas ao ressarcimento em favor da autarquia e à ausência de quitação de dano eventualmente apurado em valor superior ao abrangido pelo acordo. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da admissibilidade da repactuação do ANPC no curso da execução O Acordo de Não Persecução Cível, previsto no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992, constitui negócio jurídico processual de natureza consensual, firmado entre o Ministério Público e o investigado/réu, sujeito a homologação judicial. Uma vez homologado e descumprido, o título é executado forçadamente nos termos do §7º do mesmo dispositivo legal. O art. 17-B, §§ 4º, 5º e 7º, da Lei n. 8.429/92 assim estabelece: Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)(Vide ADI 7042)(Vide ADI 7043) (...) § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)(Vide ADI 7042)(Vide ADI 7043) (...) § 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)(Vide ADI 7042)(Vide ADI 7043) Contudo, a natureza consensual do acordo e os princípios que regem a execução civil não vedam que, no curso da execução, as partes ajustem novos termos relativos à forma, prazo e encargos do pagamento, desde que não impliquem redução do valor principal da condenação. O próprio art. 17-B, §§4º e 5º, da Lei nº 8.429/1992 admite acordos no âmbito do processo de improbidade, e o Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §§2º e 3º, estimula a autocomposição em qualquer fase processual. No caso concreto, o pedido de repactuação da executada não visa à remissão, redução do principal ou desconstituição do título executivo. Busca, tão somente, a alteração da quantidade de parcelas de 30 para 60 e a adoção do desconto direto em folha de pagamento como modalidade de adimplemento — medidas que, antes de prejudicar o crédito do erário, tendem a assegurar o efetivo e regular recebimento das prestações, conferindo maior certeza de satisfação da obrigação. 2. Da anuência das partes interessadas Registre-se, com especial relevo, que tanto o Ministério Público Federal quanto o FNDE manifestaram expressa anuência à repactuação pretendida pela executada, nos exatos termos propostos: ampliação para 60 parcelas, desconto direto na remuneração paga pela Prefeitura de Cruzeiro/SP e prévia liquidação do débito pela Contadoria Judicial. A concordância do MPF é determinante neste contexto, pois é o titular da ação de improbidade e do próprio ANPC, cabendo-lhe zelar pela adequada satisfação do interesse público tutelado. O FNDE, entidade diretamente lesada e beneficiária dos valores a serem recolhidos, também aquiesceu expressamente, reafirmando, porém, a manutenção de todas as demais cláusulas do acordo, inclusive a reserva do direito de novo pleito caso o dano efetivo supere os valores objeto do acordo (ID 599855699). Havendo concordância de todos os interessados quanto à modificação da forma e prazo de pagamento, descabe ao Juízo, neste momento, contrariar a autocomposição das partes em matéria que lhes é disponível. 3. Da hipossuficiência econômica específica da executada e do princípio da menor onerosidade A executada demonstrou, com documentação idônea, situação de hipossuficiência econômica específica para arcar com as prestações na forma originalmente pactuada (30 parcelas de aproximadamente R$ 1.173,31/mês). Com renda líquida mensal de R$ 5.446,49, a executada comprova despesas médicas mensais médias de R$ 3.049,08 — o equivalente a 55,98% de sua renda —, somadas a plano de saúde (R$ 1.951,82/mês) e despesas básicas de subsistência (alimentação, água, telefonia, internet, medicamentos). O comprometimento de 21,54% da renda com a prestação do acordo, em paralelo a gastos de saúde que superam isoladamente mais da metade do salário, configura cenário de grave comprometimento do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, valores tutelados constitucionalmente (arts. 1º, III, e 6º da CF/88). A ampliação para 60 parcelas de R$ 586,65/mês reduziria o impacto no orçamento para aproximadamente 10,77% da renda líquida, revelando-se medida mais compatível com a proteção da subsistência sem eximir a executada de suas obrigações. Nesse ponto, o pedido é plenamente respaldado pelo princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), segundo o qual, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A repactuação com desconto em folha representa modalidade mais eficaz e menos onerosa do que as medidas constritivas em curso, pois assegura pagamento regular e automático sem comprometer os demais recursos necessários à subsistência. 4. Do bloqueio SISBAJUD e da suspensão das medidas constritivas O bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", deferido em 31/07/2026 (ID 597418424), foi medida adequada e necessária diante do inadimplemento então verificado. Todavia, modificadas as circunstâncias — com a apresentação de proposta concreta de pagamento, aceita pelo exequente e pelo terceiro interessado, e com a perspectiva de implementação de desconto direto em folha —, a manutenção das ordens constritivas torna-se incompatível com a boa-fé processual e com o princípio da proporcionalidade. Com efeito, as verbas de natureza salarial gozam de proteção constitucional e legal (art. 7º, X, CF/88; art. 833, IV, CPC), e sua constrição indiscriminada pode comprometer o pagamento das despesas de saúde comprovadas nos autos, gerando dano de difícil reparação à executada sem trazer benefício equivalente ao exequente, que terá o crédito assegurado pela modalidade de desconto direto em folha. Diante da anuência do MPF e do FNDE quanto à repactuação, e considerando a proposta concreta e exequível de adimplemento, é de rigor a suspensão das medidas constritivas, nos termos do art. 922 do CPC, com condição resolutiva: em caso de descumprimento das prestações, as medidas executórias poderão ser retomadas de imediato. O art. 922 do CPC traz a seguinte redação: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 5. Da necessidade de prévia liquidação e atualização do débito pela Contadoria Judicial Conforme requerido pelo MPF (ID 599426784) e pelo FNDE (ID 599855699), antes da efetivação dos descontos, é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à liquidação e atualização do débito, apurando: O valor atualizado do ressarcimento (item "a" do ANPC: R$ 35.199,25, acrescido de correção monetária desde a data da homologação até a data do início do parcelamento); O valor da multa civil (item "b" do ANPC: duas vezes a remuneração percebida à época dos fatos, com base nos dados a serem obtidos da Prefeitura de Cruzeiro/SP); A eventual incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC sobre as parcelas já vencidas e não pagas, considerando que a execução forçada foi instaurada em razão de inadimplemento. A apuração prévia do valor total atualizado é indispensável para que se possa calcular com precisão o valor de cada uma das 60 prestações mensais e implementar os descontos em folha de pagamento. 6. Das demais condições do ANPC Reitere-se, na esteira das ressalvas expressamente formuladas pelo FNDE (ID 599855699), que a presente decisão homologa exclusivamente a alteração da forma e do prazo de pagamento do ANPC. Todas as demais cláusulas do acordo permanecem íntegras, especialmente: A obrigação de ressarcimento em favor do FNDE; O pagamento da multa civil de duas vezes a remuneração à época dos fatos; A suspensão dos direitos políticos por 5 anos (cuja implementação junto ao TRE/SP deverá ser promovida nos termos do ANPC, independentemente da repactuação ora homologada); A reserva do FNDE ao direito de novo pleito de ressarcimento caso o dano efetivo supere os valores recolhidos no acordo. Pelo exposto, HOMOLOGO o aditamento ao Acordo de Não Persecução Cível firmado com a executada HELEN ROCHA RODRIGUES, nos seguintes termos: 1. REPACTUAÇÃO DO PAGAMENTO: Fica autorizado o parcelamento do débito objeto do ANPC em 60 (sessenta) prestações mensais, sem incidência de juros remuneratórios ou moratórios durante o adimplemento regular, preservada a correção monetária do saldo devedor, observados os critérios legais de atualização a serem apurados pela Contadoria Judicial. 2. MODALIDADE DE PAGAMENTO: As prestações mensais serão satisfeitas mediante desconto direto na remuneração percebida pela executada junto à Prefeitura Municipal de Cruzeiro/SP. 3. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL: Antes da efetivação dos descontos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à liquidação e atualização do débito total, apurando: a) O valor atualizado do ressarcimento (item "a" do ANPC), com incidência de correção monetária desde a data da homologação do acordo até o início do parcelamento; b) O valor da multa civil (item "b" do ANPC: duas vezes a remuneração percebida pela executada à época dos fatos), com base nos dados a serem fornecidos pela Prefeitura de Cruzeiro/SP, nos termos já requisitados; c) O valor da multa processual de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, incidente sobre o valor do débito vencido e não pago, com indicação do período de inadimplemento e respectiva base de cálculo; d) A memória de cálculo discriminada, com indicação dos índices, termos iniciais e competências utilizados. 4. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS: Fica suspensa a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), bem como quaisquer outras medidas constritivas eventualmente implementadas nos autos, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. A suspensão é condicionada ao adimplemento regular das prestações. Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, ficam desde logo autorizadas a retomada e a intensificação das medidas executórias, independentemente de nova decisão judicial, mediante simples petição do exequente. 5. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ANPC: Ressalva-se expressamente que a presente decisão não altera nem extingue quaisquer outras obrigações assumidas pela executada no ANPC homologado, permanecendo íntegras: a) A obrigação de ressarcimento ao erário em favor do FNDE; b) O pagamento da multa civil; c) A suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, cuja efetivação junto ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo deverá ser providenciada pela serventia, independentemente da repactuação ora homologada; d) A reserva do FNDE ao direito de promover novo pleito de ressarcimento caso o dano efetivo ao erário supere os valores recolhidos no âmbito do acordo. 6. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO: Após a liquidação pela Contadoria Judicial e definido o valor de cada prestação, expeça-se ofício à Diretoria de Recursos Humanos/Pessoal da Prefeitura Municipal de Cruzeiro/SP, determinando o desconto mensal do valor apurado na remuneração de HELEN ROCHA RODRIGUES (CPF 199.128.498-50), com recolhimento mediante GRU em favor do FNDE (Unidade Gestora Arrecadadora: 153173; Código de Recolhimento: 13804-5), conforme dados fornecidos nos autos (ID 481462902): 7. HABILITAÇÃO DO ADVOGADO: Regularize a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a habilitação do advogado nos autos, nos termos requeridos. Após, todas as intimações à executada deverão ser realizadas em nome do referido patrono. 8. ACESSO RESTRITO: Determino que os documentos juntados no ID 599061953 (holerites, declaração de IRPF, comprovantes de despesas médicas, extratos bancários e documentos fiscais) permaneçam com acesso restrito, em razão da natureza dos dados pessoais, fiscais e de saúde neles contidos. À CEMAN para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).