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5000753-44.2023.4.02.9999

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Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000753-44.2023.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELADO: VALDETE CHRIST MASCARELO ADVOGADO(A): DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB ES011580) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TEMA REPETITIVO 1.360 DO STJ. OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O PRECEDENTE QUALIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de determinação da Vice-Presidência do Tribunal para verificar eventual divergência entre acórdão que reconheceu a manutenção da qualidade de segurada, mediante prorrogação do período de graça, e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.360. Discute-se a manutenção da concessão de benefício por incapacidade à segurada, cuja qualidade de segurada foi reconhecida com fundamento na demonstração de desemprego involuntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão anteriormente proferido diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.360, relativamente à comprovação do desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo 1.360 do STJ estabelece que o registro perante o Ministério do Trabalho pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em direito, desde que efetivamente demonstrada a situação de desemprego involuntário, não bastando a mera ausência de vínculos na CTPS ou no CNIS. O acórdão originário não fundamenta a prorrogação do período de graça exclusivamente na inexistência de registros laborais na CTPS ou no CNIS, mas na análise conjunta do conjunto probatório. A prova pericial demonstra que a segurada, empregada doméstica, apresentava graves limitações funcionais decorrentes de tendinopatia crônica do ombro direito, rotura extensa do manguito rotador, alterações degenerativas, lesões ligamentares e tendinopatia no quadril, comprometendo significativamente sua capacidade laborativa. As circunstâncias pessoais da segurada, consistentes na idade, na profissão exercida, no precário estado de saúde e nas severas limitações físicas constatadas pela perícia, constituem elementos probatórios aptos a evidenciar o desemprego involuntário e a dificuldade concreta de reinserção no mercado de trabalho. O entendimento anteriormente adotado permanece compatível com a tese firmada pelo STJ, pois a conclusão acerca do desemprego involuntário decorre de prova robusta produzida nos autos, e não da simples ausência de registros de vínculos empregatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.1 Tese de julgamento: A prorrogação do período de graça exige demonstração do desemprego involuntário por qualquer meio de prova admitido em direito. A mera ausência de registros na CTPS ou no CNIS não comprova, por si só, a situação de desemprego involuntário. A prova pericial, aliada às condições pessoais, profissionais e de saúde do segurado, pode constituir meio idôneo para demonstrar o desemprego involuntário. Não há divergência com o Tema Repetitivo 1.360 do STJ quando o reconhecimento da prorrogação do período de graça decorre da valoração conjunta do conjunto probatório, e não exclusivamente da inexistência de vínculos laborais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Lei nº 8.213/1991, art. 15, II e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.360 (REsp 2.169.736/RJ e REsp 2.188.714/MT); Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO autorizado pelo art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, e neste sentido, manter o acórdão impugnado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. 1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

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