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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5000753-13.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: ZOE CELESTE COSTA SUPRANI CPF: 422.363.716-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA ZOE CELESTE COSTA SUPRANI ajuizou ação revisional de conta vinculada ao PASEP com pedido de danos materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora narrou ser titular de conta individual vinculada ao PASEP, sob nº 1.071.897.619-0, e sustentou que, em 18/08/1988, possuía saldo de Cz$ 109.954,00, conforme microfilmagem fornecida pela instituição financeira. Afirmou que, após a alteração da sistemática do PASEP pela CR/1988, o saldo existente deveria ter sido preservado e devidamente atualizado. Sustentou que os extratos e microfilmagens revelam sucessivos débitos e evolução patrimonial incompatível com a incidência dos rendimentos que entende devidos. Alegou, ainda, que não reconhece diversos lançamentos constantes da conta e que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individualizadas do PASEP, não teria preservado adequadamente os valores depositados. Com base nesses fatos, requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores que entende terem sido desfalcados de sua conta, estimados em R$ 28.069,27, acrescidos de correção monetária e juros, além dos ônus sucumbenciais. Requereu, também, a inversão do ônus da prova e a produção de provas admitidas em direito. Gratuidade da justiça concedida em parte à autora no ID 10632650878. Audiência de conciliação, sem acordo, no ID 10705891945. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação no ID 10717351431 e arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a incorreção do valor da causa e a ilegitimidade passiva. Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição decenal, asseverando que o saque do valor residual ocorreu há mais de dez anos. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, afirmou atuar como mero depositário e executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e defendeu a inexistência de ato ilícito, impugnando as condenações por ausência de nexo causal e refutando os cálculos unilaterais apresentados pela autora. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10730537137. É o relatório. Promove-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se à matéria de Direito, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências protelatórias ou inócuas, conforme dispõe o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, de modo a viabilizar a celeridade e efetividade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). Com relação à impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, destaque-se que, uma vez deferida a gratuidade, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No caso, a parte ré não trouxe qualquer documento que comprove a alegação de capacidade financeira da parte autora. Desse modo, rejeita-se a preliminar. Relativamente à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, a presente demanda versa sobre a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão dos valores depositados na conta PASEP, incluindo a ausência de atualização monetária, e não sobre omissão da União quanto à realização de depósitos. Nessas hipóteses, conforme entendimento consolidado do STJ, especialmente no Tema 1.150, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, portanto, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, nos termos da Súmula n. 42/STJ. Desse modo, rejeita-se a preliminar (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). Em relação às demais preliminares, nos termos dos arts. 4º, 6º e 488, todos do CPC, deixa-se de analisar as demais preliminares alegadas pela parte ré, na medida em que, como se verá, o caso é de improcedência do pedido inicial. Logo, não haverá prejuízo ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Labora-se, assim, com o princípio da primazia do julgamento do mérito, prestigiado pela nova ordem processual civil, além da necessária celeridade e economia processual. Ademais, tal compreensão de julgamento não implica a prolação de sentença nula, como bem sedimentado pelo TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE ARRESTO - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENDENTE - INTERESSE NA GARANTIA DO DÉBITO - PERSISTÊNCIA - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - SUCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA CAUTELAR - ÔNUS DO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA - HIPÓTESES DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - AUSÊNCIA - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – CABIMENTO- […]. - Julgado o mérito da demanda, não se justifica o acolhimento de preliminar suscitada pela parte sucumbente, em vista da primazia do julgamento do mérito, imposta pelo art. 488 do CPC. - […]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.084595-6/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ECONOMIA PROCESSUAL - APROVEITAMENTO DOS ATOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. O Código de Processo Civil, em boa hora, consagrou a economia dos autos processuais e a instrumentalidade das formas ao permitir, sempre que possível, o julgamento do mérito em favor daquele a quem uma extinção do processo aproveitaria.2. Não se cogita da execução de astreintes quando a decisão judicial dá margem para uma dupla interpretação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.085550-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2019, publicação da súmula em 22/02/2019). Passa-se à análise da prejudicial de mérito. O STJ, no Tema Repetitivo n. 1.150, fixou, nos termos do art. 205 do CC, prazo decenal para a pretensão de ressarcimento por danos oriundos de desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. Ao julgar o REsp n. 2.214.864/PE, o STJ refinou o termo inicial dessa pretensão e firmou tese no Tema n. 1.387 de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. . ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Assim, a razão de decidir do Tema n. 1.387 afasta a tese de que somente a entrega posterior de extratos ou a elaboração de análise técnica iniciaria o prazo prescricional. O STJ assentou que, no momento do saque integral, o participante tomou ciência de que, para o Banco do Brasil, aquele era o valor devido, sem expectativa legítima de complementação espontânea futura. Também registrou que não se exige conhecimento técnico especializado para percepção da possível lesão, pois o participante, ainda que leigo, pode perceber que a conta foi encerrada ou zerada e que eventual inconformismo deveria ser exercido dentro do prazo decenal. No caso concreto, a parte ré apontou que a parte autora realizou o saque integral das cotas do Pasep em 03/09/1998, conforme extrato de ID 10717343692. A parte autora não afastou esse marco por prova idônea, mas limitou-se a alegar ciência posterior, após obtenção de extratos e análise técnica, argumento que não prevalece após a fixação da tese repetitiva n. 1.387. Assim, o prazo prescricional de dez anos teve início em 03/09/1998 e encerrou-se em 03/09/2008. A demanda foi proposta em 2026, mais de 17 anos após o termo final do prazo decenal. A pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos do Pasep está, portanto, prescrita. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, II, do CPC, declara-se a prescrição da pretensão formulada pela parte autora e, por consequência, nos termos do art. 487, II do CPC, extingue-se o feito com resolução de mérito. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada a presente em julgado, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
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