Publicações do processo

Processo 5000753-04.2025.4.03.6133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000753-04.2025.4.03.6133 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: AUDECI DOS SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de acórdão desta Turma que, de ofício, julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao período de 04/03/2011 a 01/07/2017, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC, e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01/12/1998 a 03/03/2011, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observados os consectários legais (ID 372862824). Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado expressamente a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 02/12/1998 quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP informa o fornecimento e a utilização de EPI eficaz. Sustenta que, nos termos do Tema 555 do STF e do Tema 1.090 do STJ, a indicação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, a especialidade do labor, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar a ineficácia do equipamento de proteção individual. Requer o saneamento da omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento (ID 385856961). A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois o acórdão teria analisado expressamente a questão relativa ao EPI. É o relatório. cm VOTO O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. No caso dos autos, não assiste razão ao embargante. Com efeito, no tópico relativo ao uso do EPI, constou expressamente que o STF, no julgamento do ARE 664.335, Tema 555, assentou que o reconhecimento da atividade especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que, se o equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento (ID 372862824). Também foi transcrita, no voto embargado, a tese firmada pelo STJ no Tema 1.090, segundo a qual a informação constante do PPP acerca da existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais, incumbindo ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar circunstâncias aptas a demonstrar a ineficácia do equipamento (ID 372862824). No exame do caso concreto, o acórdão embargado distinguiu expressamente os períodos controvertidos. Em relação ao intervalo de 01/12/1998 a 03/03/2011, foi consignado que o PPP de 15/07/2022 indicava exposição a tintas serigráficas, solventes orgânicos, hidrocarbonetos, resinas e aerodispersóides, sem utilização de EPI eficaz, razão pela qual o período foi reconhecido como especial (ID 372862824). Por outro lado, quanto ao período de 04/03/2011 a 01/07/2017, em que o PPP indicava uso de EPI eficaz, o acórdão não reconheceu a especialidade do labor. Ao contrário, julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto a tal intervalo, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC, consignando que, sob a égide do princípio da não surpresa e tendo em vista o julgamento do Tema 1.090/STJ, a questão atinente à eficácia do EPI deveria ser discutida em ação própria, preferencialmente na Justiça do Trabalho, apta a resolver as questões relativas às informações prestadas pelo empregador no PPP (ID 372862824). Assim, não procede a premissa recursal de que teria havido reconhecimento de especialidade em período no qual o PPP indicava EPI eficaz. O acórdão reconheceu como especial apenas o período em que o PPP registrava ausência de EPI eficaz e extinguiu sem resolução de mérito o período em que havia indicação de uso de EPI eficaz. Igualmente não se verifica omissão quanto à presunção de veracidade do PPP. O acórdão analisou o documento em sua integralidade, reconhecendo sua aptidão formal e probatória, inclusive para distinguir os subperíodos de acordo com as informações ambientais e de EPI ali constantes. A informação de EPI eficaz foi considerada, tanto que determinou a extinção sem resolução do mérito do intervalo de 04/03/2011 a 01/07/2017 (ID 372862824). Quanto ao prequestionamento, a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante não configura, por si só, omissão, quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos indicados pelas partes, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento, como ocorreu na hipótese. Portanto, não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração ou modificação do julgado. A pretensão do INSS revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito já apreciado pela Turma, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. EPI EFICAZ. TEMAS 555/STF E 1.090/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, de ofício, julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao período de 04/03/2011 a 01/07/2017, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC, e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01/12/1998 a 03/03/2011, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alegou omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 02/12/1998 quando o PPP informa fornecimento e utilização de EPI eficaz, com fundamento no Tema 555/STF e no Tema 1.090/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a eficácia do EPI informado no PPP, a aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ, a presunção de veracidade do PPP e o pedido de prequestionamento formulado pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando a decisão judicial contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado examinou a questão relativa ao uso de EPI e registrou que o STF, no ARE 664.335, Tema 555, assentou que o reconhecimento da atividade especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo, sem neutralização por EPI eficaz. O acórdão embargado também transcreveu a tese firmada pelo STJ no Tema 1.090, segundo a qual a informação constante do PPP acerca da existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais, incumbindo ao autor comprovar circunstâncias aptas a demonstrar a ineficácia do equipamento. O acórdão distinguiu os períodos controvertidos: reconheceu como especial o intervalo de 01/12/1998 a 03/03/2011, no qual o PPP indicava exposição a tintas serigráficas, solventes orgânicos, hidrocarbonetos, resinas e aerodispersóides, sem utilização de EPI eficaz; e extinguiu sem resolução de mérito o intervalo de 04/03/2011 a 01/07/2017, no qual o PPP indicava uso de EPI eficaz. O acórdão considerou a informação de EPI eficaz constante do PPP, pois determinou a extinção sem resolução do mérito do período de 04/03/2011 a 01/07/2017, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados para prequestionamento não configura omissão quando o acórdão enfrenta a matéria controvertida e apresenta fundamentação suficiente. Os embargos de declaração buscam rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a eficácia do EPI informado no PPP e aplica expressamente os Temas 555/STF e 1.090/STJ. 2. O reconhecimento de tempo especial não se funda em PPP com indicação de EPI eficaz quando o acórdão reconhece apenas período em que o PPP registra ausência de EPI eficaz. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração se não houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 485, IV e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555; STJ, Tema 1.090. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ