Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 2ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000752-83.2026.4.02.5107/RJ REQUERENTE: SIMONE TAVARES ADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em fase de execução, na qual foi celebrado acordo por meio do qual o INSS se comprometeu a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 31/10/2025, data da entrada do requerimento administrativo, bem como a pagar as parcelas atrasadas desde então. Pois bem. Os novos cálculos apresentados pela parte autora no Evento 63, CALC2 encontram-se, mais uma vez, equivocados, por terem sido elaborados em desconformidade com os critérios fixados na proposta de acordo do Evento 22, PROACORDO1, bem como no despacho do Evento 59, DESPADEC1. Com efeito, os índices de atualização empregados nos cálculos divergem daqueles previstos na proposta homologada pelo Juízo; houve, ainda, a indevida inclusão de parcela referente ao abono do ano corrente, cujo pagamento deverá ocorrer na própria via administrativa; e a parte autora deixou de promover a compensação das parcelas pagas, em período coincidente, a título do NB 31/728.995.514-6. Assim, intimem-se agora as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos cálculos ora apresentados pela Secretaria do Juízo (Evento 68, CALC1), em que os equívocos acima apontados foram retificados, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos em questão. Nessa hipótese, proceda a Secretaria ao cadastramento dos requisitórios, nos termos a seguir: a) em favor da parte autora, correspondente a 70% do valor informado nos cálculos judiciais, qual seja, R$ 5.770,23 (cinco mil, setecentos e setenta reais e vinte e três centavos); b) em favor de LIANA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 29.196.528/0001-60, correspondente a 30% do mesmo valor, em conformidade com o contrato de honorários do Evento 1, CONHON5; c) e em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), com data-base em 05/2026, para fins de reembolso dos honorários antecipados ao(à) perito(a) que atuou no feito, conforme documento do Evento 17, PGTOPERITO1. Cadastrado(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao seu inteiro teor. Se não houver impugnação, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Tudo cumprido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo. Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessárias sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.