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Processo 5000752-80.2026.4.04.7127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-31 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000752-80.2026.4.04.7127/RSAUTOR: JAIME BONACINA ADVOGADO(A): MAISA LETICIA CECCATO (OAB RS103428) ADVOGADO(A): JOICE ADRIANE SORNBERGER (OAB RS118820) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER como de efetiva atividade rural, exercida pela autora em regime de economia familiar, o período de 01/01/2008 a 18/11/2025, devendo o INSS providenciar a sua averbação para fins previdenciários. b) CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte autora a aposentadoria por idade rural, NB 239.429.271-1, com DIB em 18/11/2025. c) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, desde a DER em 18/11/2025, devidamente corrigidos, nos termos da fundamentação.

2026-08-31 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000752-80.2026.4.04.7127/RS AUTOR: JAIME BONACINA ADVOGADO(A): MAISA LETICIA CECCATO (OAB RS103428) ADVOGADO(A): JOICE ADRIANE SORNBERGER (OAB RS118820) DESPACHO/DECISÃO A parte autora busca com a presente demanda o reconhecimento e a averbação do labor rural, em regime de economia familiar no período de 25/01/2023 a 18/11/2025. De acordo com a autodeclaração do segurado especial, o autor trabalhou em regime de economia familiar com a esposa, em terras próprias com área total de 80 hectares localizadas em Esperança do Sul. O INSS indeferiu o reconhecimento da qualidade de segurada especial pelas seguintes razões (evento 6, PROCADM1): 2. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão da atividade ser desenvolvida em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, nos termos do item 1, alínea 'a', inciso VII, art. 9º do Decreto nº 3.048 /99; e da descaracterização da condição de Segurado Especial, em função do exercício de Atividade Remunerada / Exploração Turística / Utilização de Mão de Obra à razão superior a 120 dias/ano, nos termos das alíneas 'a', 'b' e 'c', inciso II, §10, art. 11 da Lei nº 8.213/91, conforme informações constantes na base governamental DAP (consultas anexadas ao processo). Em contestação, o INSS trouxe informações acerca de diversas propriedades em nome do autor, inclusive no município de Três Passos. Para adequado julgamento do feito, especialmente para esclarecer a quantidade de terras de propriedade do autor e a alegada qualidade de segurado especial, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora, para que no prazo 15 (quinze) dias, junte aos autos: 1. Certidão Positiva ou negativa de propriedade de imóveis em nome do autor e de sua cônjuge, emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis de Esperança do Sul/RS e Três Passos/RS, em cujos documentos deverá constar o histórico de TODAS as propriedades urbanas e rurais e suas respectivas datas de aquisição. 2. Relatório de notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do autor e da sua cônjuge, de TODAS as inscrições estaduais, relativo ao período de 2023 a 2025, a ser expedido pela Secretaria da Fazenda respctiva ao município onde tiver propriedades rurais; Tudo cumprido, intime-se o INSS. Após, nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

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