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Processo 5000752-74.2020.8.21.0146

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000752-74.2020.8.21.0146/RS REQUERENTE: RUDIMAR JACO AREND ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o Despacho SEI nº 9778671 (Evento 232), que devolveu o expediente administrativo nº 8.2026.2096/000025-1 sem a realização do pagamento dos honorários periciais, apontando, dentre outras exigências, a necessidade de esclarecimento acerca de eventual majoração dos valores fixados (itens 3 e 5, letra "F", do rol de exigências), certifico e esclareço que: Os honorários periciais foram fixados no Despacho do Evento 71, de 27/06/2022, sem qualquer determinação de majoração, tendo sido apenas indicado que os honorários ficariam limitados ao valor constante na Tabela do Ato nº 051/2009-P. Posteriormente, diante da manifestação do perito Celso Nicolau Rodrigues Wiltgen quanto ao valor dos honorários (Evento 111), foi proferida decisão no Evento 131, que retificou a fixação anterior, nos seguintes termos: "Acolho a manifestação do perito relativa ao valor dos honorários periciais, em atenção ao Ato Nº 45/2022-P, que entrou em vigor em 17/08/2022. Isto posto, retifico a decisão do evento 31 e fixo os honorários periciais em R$ 709,52, a serem pagos pelo Egrégio Tribunal de Justiça." Dessa forma, o valor de R$ 709,52 corresponde à aplicação do valor-tabela vigente à época da fixação (Ato nº 045/2022-P), não configurando majoração de honorários periciais, mas mera atualização decorrente da revogação do Ato nº 051/2009-P pelo Ato nº 045/2022-P. Não houve, em nenhum momento dos autos, decisão judicial que tenha estabelecido valor de honorários periciais superior à tabela vigente, com fundamento em complexidade ou peculiaridade da perícia, de modo que não se aplica, ao caso, a hipótese do item 3 do Despacho SEI nº 9778671 (perícia majorada sem autorização), tampouco a exigência de comprovação de elementos justificadores de majoração. Esclareço, ainda, a inconsistência entre o valor de R$ 405,44 constante do Ofício nº 10105230208 (Evento 223) e o valor de R$ 709,52 efetivamente fixado na decisão do Evento 131, decorrente de erro material na expedição do referido ofício, devendo ser corrigido para o valor correto. Isto posto, DETERMINO: a) A expedição de nova certidão a ser remetida ao TJRS, por meio do expediente SEI nº 8.2026.2096/000025-1, certificando que não houve majoração dos honorários periciais no presente feito, os quais foram fixados no valor-tabela de R$ 709,52, nos termos da decisão do Evento 131, com fundamento no Ato nº 045/2022-P, retificando-se o valor equivocadamente informado no Ofício do Evento 223 (R$ 405,44); b) Que a nova certidão contenha, ainda, os demais elementos exigidos no item 5, letra "F", e no item 1 do Despacho SEI nº 9778671, conforme já constantes destes autos: nome das partes, data da nomeação do perito (27/06/2022), indicação de que a perícia foi requerida pela parte autora, data de apresentação do laudo (01/11/2022), data da fixação dos honorários (27/06/2022, com retificação em 11/12/2023), número e natureza do processo, identificação da parte beneficiária da gratuidade (parte autora) e dados completos do perito (nome, CPF e e-mail). Após, remeta-se o expediente ao TJRS para prosseguimento da instrução de pagamento. Intime-se. Diligências legais.

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