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TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000752-53.2026.4.04.7136/RSAUTOR: CARMELINA OLIVEIRA DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB rs089039) ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A): KATHARIN MENDES PARCIANELO (OAB RS139107) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. A Justiça Federal requisitará ao INSS o devido cumprimento (com apresentação, se for o caso, do RDCTC na DER ou na reafirmação desta), nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO TipoRESTABELECIMENTO EspéciePENSÃO POR MORTE NB21/205.944.701-6 DCB/data da suspensão11/12/2025data da cessação Data do restabelecimentoNo primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta RMI e RMA (Renda Mensal Inicial)as mesmas Nova DCBsem DCB Valor dos atrasados95% dos valores devidos entre a DCB o restabelecimento Honorários advocatícios10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ. Não ser ão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. Consectários legaisAté a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF/Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Forma de pagamentoExclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. Na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em face do acordo entabulado entre as partes, caso tenha sido realizada perícia nos autos, os honorários periciais serão pagos nos termos do acordo. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000752-53.2026.4.04.7136/RS AUTOR: CARMELINA OLIVEIRA DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB rs089039) ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A): KATHARIN MENDES PARCIANELO (OAB RS139107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a conversão da pensão por morte de temporária para vitalícia, mediante o reconhecimento de união estável por período superior a dois anos. O benefício 205.944.701-6 restou deferido (limitado a 4 meses) na via administrativa pela seguinte razão: o INSS considerou comprovada a união estável por menos de 2 anos, utilizando a data do documento de endereço mais antigo (05/2025) para fixação do início da união estável (evento 1, PROCADM6, p. 59). O presente caso, aparentemente, possibilita que as partes venham a transigir quanto à concessão do benefício, senão vejamos: A documentação apresentada, que inclui certidão de nascimento de filha em comum, certidão de óbito com averbação de convivência, comprovantes de mesmo endereço e prova testemunhal colhida administrativamente, demonstra a existência de união estável por período superior a dois anos antes do óbito. Tais elementos indicam a viabilidade de propositura de acordo pelo INSS para o restabelecimento e manutenção vitalícia da pensão por morte. A inicial foi instruída, dentre outros, com os seguintes documentos: Certidão de Óbito do instituidor: Informa que o falecido convivia em união estável com a autora há 20 anos e residia no mesmo endereço (evento 1, PROCADM6, p. 4). Certidão de Nascimento da filha em comum: Simone de Vasconcellos Crestani, nascida em 18/08/1984, constando os nomes da autora e do falecido como genitores (evento 1, PROCADM6, p. 12). Fichas Cadastrais de Cliente: Fichas em nome da autora e do falecido indicando o mesmo endereço residencial (Rua Rio Branco, 2372) (evento 1, PROCADM6, p. 14) e (evento 1, PROCADM6, p. 15). Faturas de energia elétrica e água: Comprovantes de residência em nome da autora e do falecido no mesmo endereço (evento 1, END5, p. 1), (evento 1, PROCADM6, p. 21), (evento 1, PROCADM6, p. 30). Justificação Administrativa (Prova Testemunhal): Relatório do processante do INSS confirmando que três testemunhas atestaram a união estável por mais de 20 anos até a data do óbito (evento 1, PROCADM6, p. 47). Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 9 (nove) dias, pondere sobre a possibilidade de propor acordo na presente demanda. Vinda a proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente a respeito. Havendo concordância, solicita-se que, ao peticionar, o(a) procurador(a) selecione a opção "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO", o que viabilizará a conclusão dos autos para julgamento, de forma automática. Sem acordo, venham conclusos para decisão.
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