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TRF3 · Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000752-40.2025.4.03.6126 RELATOR(A): ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA GOMES MORAES DECISÃO Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A r. sentença (ID 390527561) julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS a conceder a parte autora o benefício de PENSÃO POR MORTE em decorrência do falecimento de ANA SOARES DE AGUIAR. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em patamar mínimo do art. 85, §3º, I, do CPC, nos termos da Súmula 111, do STJ. Apelação do INSS (ID 390527564) em que alega que não restou comprovado a qualidade de segurada da falecida, sendo indevida a concessão do benefício. Sem contrarrazões. É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. DA PENSÃO POR MORTE. A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso V, garante cobertura em razão do evento morte: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei,a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. O artigo 16, da Lei de Benefícios estabelece quem serão dependentes do segurado falecido e como a dependência deve ser analisada, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Trata-se, portanto, de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido, podendo ter origem comum ou acidentária, sendo esta última oriunda de falecimento por doença do trabalho ou doença ocupacional. Tal diferenciação é relevante para fixação da competência; aquela compete à Justiça Federal e esta à Justiça Estadual. O benefício de pensão por morte, assim, possui três requisitos: a qualidade de segurado do falecido; o óbito ou morte presumida dele e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS. A legislação relativa ao benefício em comento passou por mudanças estruturais e, a partir da Lei nº 13.135 de 2015, passou a limitar a percepção do benefício em razão da idade do beneficiário na data do óbito do segurado. Neste caso, passou a exigir prova do recolhimento de, pelo menos, 18 contribuições mensais e, mais de 02 anos do início da união estável ou do casamento. Também impôs hipóteses de perda do direito ao benefício em razão de crime, assim como, estabeleceu regramento sobre as pensões concedidas aos filhos e aos dependentes com deficiência (art. 77, §2º, incisos I a V, da Lei 8.213/91). Cabe ressaltar que a legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum, conforme fixado no verbete de nº 340, do Superior Tribunal de Justiça. Feitas essas breves considerações, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO. O INSS sustenta, em síntese, que a falecida não possuía qualidade de segurada na data do óbito. Afirma que a validação de determinadas contribuições decorreu de erro relacionado à composição familiar informada no CadÚnico e que, caso o autor integrasse o núcleo familiar da instituidora, tais recolhimentos não poderiam ser aproveitados. A autarquia também questiona a existência de convivência entre o casal nos 24 meses anteriores ao falecimento. O argumento recursal está baseado na atualização do CadÚnico realizada em 09/01/2020, na qual a falecida teria sido indicada como integrante de núcleo familiar composto por ela, sua irmã e seu sobrinho. Segundo o INSS, a inclusão do autor nesse núcleo familiar afastaria os pressupostos para o recolhimento como segurada facultativa de baixa renda e tornaria inválidas as contribuições consideradas para a manutenção da qualidade de segurada. Todavia, a existência dessa informação cadastral não basta, por si só, para demonstrar a inexistência da qualidade de segurada na data do óbito. O conjunto probatório indica que a instituidora se deslocou para Paulínia para realizar tratamento médico contra doença grave (câncer), permanecendo na residência de sua irmã durante o período de tratamento. A alteração temporária de residência, motivada por circunstância de saúde, não comprova, automaticamente, a alteração definitiva do núcleo familiar nem a dissolução da união estável. Além disso, o próprio INSS reconheceu administrativamente determinadas competências contributivas, e não foi demonstrado, de maneira inequívoca, que a posterior interpretação da informação constante do CadÚnico seria capaz de desconstituir, sem procedimento específico e sem análise integral da realidade fática, os recolhimentos realizados em vida pela segurada. O falecimento ocorreu em 13/01/2021, poucos meses após a última competência contributiva indicada. Assim, a alegação de perda da qualidade de segurada não se mostra comprovada nos autos. Para demonstrar a existência da união, foram apresentados os seguintes elementos de prova: certidão de nascimento de filho comum; comprovantes de endereço em nome do autor e da falecida; documento de plano de saúde em que o autor figura como titular e a falecida como dependente; Além disso, foi colhida prova testemunhal que, em conjunto com os documentos, evidencia a existência de união estável entre as partes até a data do óbito (ID 390527561): “A primeira testemunha afirma que conheceu a falecida e o autor pois era vizinha do casal, moravam, juntos com dois filhos, e que a falecida estava doente e foi se tratar fora de São Paulo, mas que o autor sempre ia visita-la. Afirma que o autor participou do velório. A segunda testemunha esclarece que conheceu a falecida Ana, pois era sua Tia avó, e soube do falecimento, em 2021, em Paulínia, em razão de um câncer. Afirma que Ana estava em Paulínia para tratar-se, e que morava com o autor e dois filhos. Testemunhou que o autor participou do velório. A terceira testemunha esclarece que conheceu a falecida Ana em 2017 na igreja em Santo André, que foi na casa da Ana duas vezes, e que com ela residia o esposo e dois filhos, sendo que a Sra. Ana faleceu em Paulínia, já que se tratava em Campinas. Afirma que usualmente perguntava para o autor sobre a Sra. Ana. Não soube informar se o autor acompanhou a Sra. Ana no tratamento. Na audiência foi determinada a oitiva da irmã da falecida como testemunha do Juízo. Em fevereiro de 2026 foi ouvida a irmã da falecida. A Sra. Roseni, irmã da Sra. Ana, afirma que a irmã nunca se separou do autor, que a falecida foi morar em Paulínia para tratamento do câncer, pois não estava obtendo resposta ao tratamento em São Paulo, e que o autor semanalmente a visitava, auxiliando-a financeiramente. Afirma que o autor estava com a Sra. Ana, quando ela faleceu, que compareceu ao velório, que a relação do autor e de sua irmã perdurou aproximadamente 32 ou 33 anos, e que nunca se separaram.” Conjugados todos esses fatores, restou comprovado a união estável, sendo presumida a dependência econômica, restando devido o benefício de pensão por morte. Dessa forma, incabível a reforma da sentença. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
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