2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5000752-12.2023.4.04.7216/SC RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELADO: MANOEL DE OLIVEIRA ZEFERINO (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA GOULART (OAB SC067174) ADVOGADO(A): RAFAEL PONCIANO COSTA (OAB SC031349) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 14/06/2010 a 31/07/2013, laborado sob exposição a agentes químicos nocivos, determinando a averbação e a possibilidade de conversão do tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição a hidrocarbonetos aromáticos caracteriza atividade especial; e (ii) saber se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a nocividade de agentes químicos cancerígenos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade do labor por meio de análise qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15, sendo desnecessária a mensuração quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente de trabalho. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição agentes listados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), atraindo a aplicação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. 5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que declarada eficaz, é insuficiente para afastar a especialidade do tempo de serviço quando há exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos com registro no Chemical Abstracts Service (CAS), conforme tese fixada no IRDR nº 15 do TRF4. 6. A prescrição quinquenal em matéria previdenciária não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, inexistindo parcelas prescritas no caso concreto, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agentes químicos cancerígenos constantes na LINACH, enseja o reconhecimento do tempo especial mediante análise qualitativa, não sendo a eficácia do EPI suficiente para afastar a nocividade do labor. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 103, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 534; STJ, Tema Repetitivo nº 998; STJ, Tema nº 1090; TRF4, IRDR nº 15. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.