2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000751-90.2026.8.24.0083/SC AUTOR: TUANY ALESSANDRA RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A): ROGELSON LUIZ VIEIRA JUNIOR (OAB PR103987) AUTOR: BRUNO PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A): ROGELSON LUIZ VIEIRA JUNIOR (OAB PR103987) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ATO ORDINATÓRIO A petição juntada no Evento 33 veicula pedido da parte autora de cancelamento da audiência de conciliação, sob o fundamento de desinteresse na composição e com requerimento de julgamento antecipado. Todavia, conforme entendimento do Juiz Coordenador do CEJUSC, a realização de audiência conciliatória constitui etapa própria do rito dos Juizados Especiais Cíveis, cuja sistemática privilegia a solução consensual dos conflitos. Nesse contexto, não compete ao CEJUSC alterar ou suprimir etapas do procedimento, tampouco lhe é atribuído poder decisório sobre o processo, por se tratar de unidade responsável pela realização dos atos conciliatórios, mediante determinação ou encaminhamento do juízo natural. Assim, não cabe ao CEJUSC cancelar a audiência designada, especialmente porque a ausência das partes à sessão conciliatória pode produzir consequências processuais previstas na Lei n. 9.099/1995. Com efeito, a ausência injustificada da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, com a consequente imposição das custas processuais, nas hipóteses legalmente previstas. De igual modo, a ausência da parte ré poderá acarretar os efeitos da revelia, ainda que eventual contestação tenha sido previamente apresentada por escrito. Tais consequências, contudo, não decorrem de decisão do Juiz Coordenador do CEJUSC. Eventual ausência das partes será devidamente registrada e certificada nos autos, cabendo ao juízo em que tramita o processo apreciar, posteriormente, os efeitos jurídicos dela decorrentes. Diante disso, mantem-se a audiência de conciliação designada. Intimem-se.