PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Plácido de Castro - Cível Autos: 5000751-63.2026.8.01.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Maria de Fatima FernandesExecutado:Municipio de Placido de Castro DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido
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por MARIA DE FÁTIMA FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO. Recebido o cumprimento (evento 5), o executado apresentou impugnação (evento 11). Nela arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo e, no mérito, a inexigibilidade do título com base no Tema 223 do STF, a limitação temporal da obrigação e o excesso de execução. Intimada (evento 12), a exequente não se manifestou. É o breve relatório. Decido. A incompetência absoluta pode ser arguida em impugnação (art. 535, V, do CPC) e deve ser examinada antes das demais matérias. A preliminar merece acolhimento. O cumprimento de sentença compete ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau (art. 516, II, do CPC), regra reproduzida no microssistema dos Juizados pelos arts. 3º, § 1º, I, e 52 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Como o título foi formado naquele Juizado, a tramitação do feito na competência ordinária decorreu de equívoco de autuação, que deve ser corrigido. Reconhecida a incompetência, cabe ao juízo competente examinar as demais matérias da impugnação, preservados os atos já praticados (art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC). Ante o exposto, ACOLHO a preliminar e DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, em sua competência cível ordinária, para processar o presente cumprimento de sentença. DETERMINO a retificação da autuação e a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Plácido de Castro. Ficam preservados os atos praticados, inclusive a impugnação de evento 11, cuja apreciação fica reservada ao juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se.
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