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5000751-57.2022.4.03.6127

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000751-57.2022.4.03.6127 RELATOR(A): MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA PARTE AUTORA: GLAUCIA CUSTODIO MASSONI PEREIRA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ISABELA RAMOS PESOTI - SP332634-A PARTE RE: DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de remessa necessária imposta em face de sentença que concedeu segurança, ratificando liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 21/193.446.075-0) injustificadamente suspenso. A I. presentante do Ministério Público Federal opinou, tão somente, pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ n. 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação. Busca a impetrante, através do presente writ, a concessão de ordem que lhe garanta o recebimento de parcelas relativas ao benefício de seguro-desemprego, cujo pagamento foi indeferido sob a alegação de que ela seria sócia de pessoa jurídica com atividade (ID 372792368 - Pág. 1). Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei n. 7.998/90, é requisito para o recebimento do seguro-desemprego o interessado não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Quanto aos demais requisitos do auxílio, não se verifica qualquer dúvida nos autos. Segundo se depreende dos documentos anexados aos autos, no caso em tela, por ter sido dispensada sem justa causa pelo empregador LABORATÓRIO STICCA ANALISES CLÍNICAS LTDA., em 05/01/2022 (IDs 372792369 - Pág. 1 e 372792373 - Pág. 1), a impetrante requereu a concessão do seguro-desemprego em 17/01/2022 (ID 372792370 - Pág. 1), obtendo o pagamento da primeira parcela do benefício. Entretanto, o benefício foi bloqueado automaticamente pelo sistema informatizado do Seguro Desemprego, em razão da constatação de percepção de renda pela requerente, em virtude de ter efetuado o recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual (ID ). Ocorre que o fato de a impetrante ter efetuado recolhimentos à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual ou estar vinculada a um CNPJ ativo, por si só, não significa que possua renda suficiente para seu sustento, no sentido de ser bloqueado o benefício que lhe foi deferido nos termos da Lei n. 7.998/90. Conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos - aspecto reconhecido na fundamentação da sentença - ainda que houvesse vínculo com a pessoa jurídica, não havia percepção de qualquer rendimento ou pró-labore (IDs 372792376 - Pág. 1 e 372792377 - Pág. 1, 372792379, 372792380). Não há, na legislação de regência, qualquer hipótese para que a percepção de renda suficiente para a manutenção do segurado e de sua família seja presumida pela mera participação no quadro societário de pessoa jurídica ativa. De tal maneira, não pode, administrativamente, o INSS criar tal presunção. No mesmo sentido, há interessante precedente do E. TRF4, a que se menciona para fins exemplificativos, reafirmando as razões ora esposadas. Veja-se: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A restrição contida no art. 3º, inc. V, da Lei n.º 7.998/1990 para o recebimento do seguro-desemprego refere-se à percepção de renda e não ao fato de compor quadro societário. 2. Ausentes elementos probatórios que demonstrem a percepção de renda própria suficiente para subsistência do impetrante e de sua família, a União não está autorizada a presumir a existência de rendimentos baseada tão somente pelo registro de empresa, de modo a negar a solicitação de seguro-desemprego. 3. Sentença mantida. (TRF da 4ª Região, RemNec 5005714-93.2023.4.04.7114/TRF4, 4ª Turma, rel. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, relator do acórdão Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Julgamento em 28/08/2024) Sendo assim, entendo que merece ser mantida a sentença. Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à remessa oficial. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal

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