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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000751-56.2014.8.21.1001/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR) APELADO: SILVANIA GUIMARAES GOULART (RÉU) ADVOGADO(A): Paula do Amaral Gurgel (OAB RS083847) ADVOGADO(A): JOAO PAULO TURNES (OAB RS099815) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL RECONHECIDOS. EMBARGOS DA PARTE RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA RECONHECER A COISA JULGADA PARCIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA RETIFICAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL FIXADOS. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, AFASTOU O RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA E CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA RELATIVOS A DUAS UNIDADES CONSUMIDORAS REGISTRADAS EM NOME DA PARTE RÉ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. NOS EMBARGOS DA PARTE RÉ, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DO PROCESSO EXECUTIVO ANTERIOR, QUE DEMONSTRARIA A ABRANGÊNCIA GLOBAL DO ACORDO HOMOLOGADO INCLUINDO O VALOR COBRADO NA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA; (II) ERRO MATERIAL CONSISTENTE NA INCLUSÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA NÃO VINCULADA AO CPF DA EMBARGANTE. 2. NOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM VEZ DO IGP-M PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 414/2010, E A ADOÇÃO DA TAXA SELIC AO INVÉS DOS JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS; (II) CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE DEVERIA SER A DATA DE VENCIMENTO DE CADA FATURA, E NÃO A CITAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS EMBARGOS DA PARTE RÉ SÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, POIS A DECISÃO MONOCRÁTICA INCORREU EM CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO EXAME DOS DOCUMENTOS QUE EMBASARAM O FEITO EXECUTIVO. 2. O NÚMERO 12163 NÃO IDENTIFICA UMA UNIDADE CONSUMIDORA ESPECÍFICA, MAS CORRESPONDE AO CÓDIGO DE CLIENTE DA PARTE RÉ, AO QUAL ESTÃO ATRELADAS AS UNIDADES CONSUMIDORAS 5630022 E 5630043, CONFORME SE EXTRAI DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DAS TELAS SISTÊMICAS JUNTADAS AOS AUTOS. 3. OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE UMA TERCEIRA UNIDADE CONSUMIDORA DE NÚMERO 12.156 ATRELADA À PARTE AUTORA, CONFORME APONTADO NO APELO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 4. O RELATÓRIO DESCRITIVO DE FATURAS EM ABERTO QUE APARELHA O FEITO EXECUTIVO EVIDENCIA QUE, ALÉM DAS PARCELAS RELATIVAS AO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, O VALOR EXECUTADO ENGLOBOU DOIS VALORES TAMBÉM INDICADOS NA AÇÃO MONITÓRIA ATINENTES ÀS FATURAS INADIMPLIDAS DOS RAMAIS 5630022 E 5630043, NOS PERÍODOS DE DEZEMBRO/2009 A MARÇO/2010 E JULHO A NOVEMBRO/2010. O DÉBITO ASSUMIDO NO ACORDO HOMOLOGADO NO FEITO EXECUTIVO, R$ 24.226,93, É MUITO SUPERIOR AO VALOR DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, ATUALIZADO ATÉ MARÇO DE 2012 NO VALOR DE R$ 8.239,43, NÃO HAVENDO ESCLARECIMENTO DA PARTE AUTORA QUANTO À SUA EVOLUÇÃO ATÉ O MONTANTE DA TRANSAÇÃO. O RELATÓRIO ANALÍTICO DE DÉBITOS QUE INSTRUIU A EXECUÇÃO, QUE ENGLOBA OS VALORES DE FATURAS EM ABERTO DAS INSTALAÇÕES 5630022 E 5630043, EVOLUÍDO ATÉ 16/03/2012, APROXIMA-SE DO VALOR INDICADO NA INICIAL DO FEITO EXECUTIVO. 5. O ACORDO FIRMADO NO FEITO EXECUTIVO FOI HOMOLOGADO, EXTINGUINDO A REFERIDA AÇÃO, SEM QUALQUER NOTÍCIA DO SEU DESCUMPRIMENTO. LOGO, HAVENDO IDENTIDADE PARCIAL ENTRE OS VALORES COBRADOS NA AÇÃO MONITÓRIA E AQUELES ABARCADOS PELO ACORDO FIRMADO NO FEITO EXECUTIVO ANTERIORMENTE PROPOSTO, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ, SANANDO A OMISSÃO E O ERRO MATERIAL APONTADOS PARA RECONHECER A LITISPENDÊNCIA PARCIAL ENTRE AS AÇÕES E A COISA JULGADA OPERADA PELA TRANSAÇÃO. 6. LADO OUTRO, OS VALORES DOS CONSUMOS NÃO FATURADOS COBRADOS NA MONITÓRIA, NOS VALORES DE R$ 800,05 E R$ 1.051,24, TÊM NATUREZA DISTINTA DAS FATURAS REGULARES INADIMPLIDAS ENGLOBADAS NA AÇÃO MONITÓRIA. TAIS DÉBITOS NÃO ESTÃO LISTADOS NO RELATÓRIO DA AÇÃO EXECUTIVA, TAMPOUCO APARECEM DESTACADOS NA TELA DE DÉBITOS JUNTADA COM A INICIAL DAS AÇÕES MONITÓRIA E DO FEITO EXECUTIVO. POR TAL RAZÃO, EM RELAÇÃO A TAIS VALORES, A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO INDEVIDAMENTE, POIS OS CNFS NÃO ESTAVAM ALCANÇADOS PELO ACORDO FIRMADO NA EXECUÇÃO. NESSES TERMOS, O APELO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA AUTORA DEVE SER PARCIALMENTE ACOLHIDO, PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR HISTÓRICO DOS CONSUMOS DE ENERGIA NÃO FATURADOS, NA MONTA DE R$ 1.851,29. 5. OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA SÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA CORRIGIR O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: APLICA-SE O IGP-M, CONFORME O ART. 126 DA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 414/2010, VIGENTE À ÉPOCA DAS FATURAS ATÉ 01.06.2021 (VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 932/2021). APÓS ESSA DATA, OS VALORES SERÃO CORRIGIDOS PELO IPCA, ÍNDICE MANTIDO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 1.000/2021. OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO SETORIAL, INCIDIRÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA (ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL). IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA CONCESSIONÁRIA AUTORA, RECONHECENDO A COISA JULGADA PARCIAL DECORRENTE DO ACORDO FIRMADO NA AÇÃO EXECUTIVA, PARA CONSTITUIR, NA AÇÃO MONITÓRIA, O TÍTULO JUDICIAL NO VALOR HISTÓRICO DE R$ 1.851,29, RELATIVO AOS DÉBITOS DE CONSUMO NÃO FATURADOS, AFASTANDO AS DEMAIS COBRANÇAS. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE PARA CORRIGIR O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA IGP-M ATÉ 01.06.2021, A PARTIR DESTA DATA A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, E FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA-CEEE-D (autora-embargada) e SILVANIA GUIMARAES GOULART (ré-embargante), em face da decisão monocrática que, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela CEEE-D, assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. UNIDADES CONSUMIDORAS DISTINTAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO MONITÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, DO CPC, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA COBRADOS DE DUAS UNIDADES CONSUMIDORAS REGISTRADAS EM NOME DA PARTE RÉ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ENTRE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA E O ACORDO FIRMADO EM PROCESSO EXECUTIVO ANTERIOR. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A AÇÃO MONITÓRIA VISA O PAGAMENTO DE DÉBITOS APURADOS EM DUAS UNIDADES CONSUMIDORAS REGISTRADAS EM NOME DA PARTE RÉ (INSTALAÇÕES N° 5630022 E N° 5630043), REFERENTES A CONSUMO FATURADO E INADIMPLIDO, ALÉM DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.2. O PROCESSO EXECUTIVO ANTERIOR (N° 001/1.14.0262797-2) ESTAVA ANCORADO NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA N° TCDCP/146385/5338/2009, RELACIONADO EXCLUSIVAMENTE À UNIDADE CONSUMIDORA N° 1263, NÃO SE CONFUNDINDO COM O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.3. IMPOSSIBILIDADE CRONOLÓGICA DE AS FATURAS OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, VENCIDAS ENTRE DEZEMBRO DE 2009 A NOVEMBRO DE 2010, ESTAREM CONTEMPLADAS NA CONFISSÃO DE DÍVIDA EXECUTADA, ASSINADA EM 12.11.2009.4. O FATO DE CONSTAR NA TELA SISTÊMICA O LANÇAMENTO DOS DÉBITOS RELATIVOS ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS DISCUTIDOS NESTA DEMANDA NÃO CONDUZ À IDENTIDADE DE AÇÕES ALEGADA, POIS SE VERIFICA QUE A CONCESSIONÁRIA AUTORA CUIDOU DE AJUIZAR AÇÕES DISTINTAS PARA A COBRANÇA RELATIVA AOS DÉBITOS QUE NÃO HAVIA TÍTULO EXTRAJUDICIAL, E EXECUÇÃO PARA OS PERÍODOS ABARCADOS PELA CONFISSÃO DE DÍVIDA. 5. ACORDO QUE PREVÊ A TRANSAÇÃO SOBRE O DÉBITO EXECUTADO NA AÇÃO N° 001/1.14.0262797-2, SEM HAVER MENÇÃO DE ENGLOBAR OUTROS DÉBITOS. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA. 6. CAUSA MADURA. REQUISITOS DO ARTIGO 700, I, DO CPC PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, OU MESMO DO VALOR COBRADO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA E CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. (TJRS, Nº 5000751-56.2014.8.21.1001, 11ª Câmara Cível, Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/12/2025) Nos embargos declaratórios opostos por Silvânia Guimarães Goulart, a embargante aponta a existência de vícios na decisão. O primeiro é omissão: sustenta que “os autos estão abarrotados de documentos, em especial as telas sistêmicas constantes do processo executivo anterior de nº 001/1.14.0262797-2, que demonstram de forma irretorquível que as unidades consumidoras 12163/5630022/5630043, efetivamente, já figuravam como débitos pendentes no processo em que se firmou o acordo judicial e transitou em julgado”, afirmando que “a decisão embargada silencia completamente sobre esta prova”. O segundo é contradição e obscuridade: alega que "a decisão embargada restringe seu exame ao débito específico originado do Termo de Confissão de Dívida administrativo e, não o judicial, assinado por advogado dentro dos autos, e que deu fim ao débito”, e que “esta contradição entre a letra do acordo e a interpretação que lhe foi conferida gera obscuridade insanável sobre o real objeto transacionado”. Argumenta que a decisão monocrática considera a impossibilidade de as faturas cobradas na ação monitória estarem englobadas no acordo firmado nos autos da ação executiva pela data em que foi celebrado o termo de confissão de dívida, mas desconsidera o lapso temporal havido entre o ajuizamento da execução e a homologação do acordo. Assevera que o acordo encerrou a execução no ano de 2019, e que os débitos colocados em cobrança na ação monitória já apareciam como pendências financeiras na tela sistêmica juntada com a inicial do feito executivo. O terceiro afirma haver erro material, já que a instalação n.º 12.156 “NUNCA esteve atrelada à autora que conforme documentos dos autos estaria cadastrada apenas às unidades 12163, 5630022 e 5630043, sendo um erro material a inclusão de uma unidade consumidora não vinculada ao CPF da autora”. Requer que sejam acolhidos os embargos declaratórios para que, “supridas as omissões, sanadas as contradições, esclarecidas as obscuridades e erro material apontados”, seja “proferida nova decisão em favor da embargante”. Nos embargos declaratórios opostos pela CEEE-D, a embargante aponta erro material e contradição nos critérios de atualização, sustentando que “o erro material, no presente caso, consiste na aplicação do índice de atualização monetária do IPCA para correção com fulcro no art. 389 e 406, §1º do CC que data máxima vênia não correspondem ao caso”, pois “existe lei específica e ela determina a utilização de IGPM, de forma expressa”. Sustenta a aplicação do art. 126 da Resolução ANEEL n.º 414/2010, vigente à época das faturas, que prevê a correção monetária do débito pelo IGP-M e a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Assevera, ainda, que o termo inicial dos juros de mora seria a data do vencimento de cada fatura, e não a citação, por se tratar de obrigação positiva e líquida, argumentando que “é inequívoco que o termo inicial dos juros e da atualização monetária inicia a partir da mora do devedor que, no caso, ocorreu a partir da data em que vencida a fatura gerada, decorrente do consumo não registrado”. Requer o acolhimento dos seus embargos para sanar a contradição e o erro material apontado quanto aos critérios de atualização adotados na decisão monocrática que constituiu o título judicial. As embargadas apresentaram contrarrazões: CEEE-D em relação aos embargos de Silvânia (evento 20, CONTRAZ1) e de Silvânia em relação aos embargos da CEEE-D (evento 21, CONTRAZ1). É o relatório. Recebo os recursos, pois tempestivos, adequados e dispensados de preparo, por força do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 1. Dos Embargos de Declaração Opostos por SILVANIA GUIMARAES GOULART A presente ação monitória foi ajuizada pela concessionária de energia elétrica para cobrar, em face da consumidora Silvânia Guimarães Goulart, faturas de consumo regular inadimplidas e valores decorrentes de consumo não faturado, apurado por irregularidade nos medidores de duas unidades de consumo registradas em seu nome. A consumidora, por sua vez, sustenta que a integralidade dos débitos vinculados ao seu CPF foi quitada por meio de transação judicial homologada em anterior ação de execução de título extrajudicial de número 001/1.14.0262797-2 (evento 46, ANEXO3). O juízo de primeiro grau reconheceu a coisa julgada, acolhendo a tese da ré-embargante. Ao proferir a decisão extintiva, o juízo de primeiro grau fundamentou: "No caso dos autos, de fato restou verificada a existência de coisa julgada, uma vez que, firmado acordo nos autos do processo anteriormente ajuizado, sob nº. 001/1.14.0262797-2, estando demonstrado que os débitos cobrados na presente ação já foram quitados no referido acordo, conforme se verifica dos documentos acostados (Evento 46-anexo 3-fls.01/14), não havendo qualquer notícia de descumprimento do mesmo.". A referida decisão foi objeto do recurso de apelação interposto pela concessionária autora, que sustentou não haver identidade da causa de pedir das ações, alegando que a ação monitória embasava-se na cobrança de faturas de energia inadimplidas das unidades consumidoras 5630022 e 5630043, referentes aos períodos de dezembro de 2009 a março de 2010, julho a novembro de 2010, e refaturamentos após 2012. Enquanto a ação executiva ancorava-se no termo de confissão de dívida de outra unidade consumidora, relativo a débitos anteriores a novembro de 2009. A decisão monocrática, ao examinar o apelo, acolheu a tese da concessionária autora, fundamentando a distinção da numeração da instalação indicada nos documentos relativos ao termo de confissão de dívida e do período do débito representado no referido documento (renegociação do saldo devedor de energia elétrica em período anterior a 12.11.2009). Os embargos da parte ré-embargante suscitam que a decisão foi omissa em relação ao exame do conjunto probatório, sobretudo em relação ao conteúdo das telas sistêmicas do processo executivo anterior nº 001/1.14.0262797-2 (CNJ: 0329389-07.2014.8.21.0001), as quais, segundo a embargante, demonstrariam que as unidades consumidoras 12163, 5630022 e 5630043 já figuravam como débitos pendentes no feito executivo ajuizado anteriormente à presente ação monitória, no qual as partes firmaram acordo. Assevera que o exame da referida prova documental seria suficiente para demonstrar a abrangência global do acordo homologado, apontando erro material e contradição no julgado monocrático. Alega, também, que a decisão monocrática incorreu em erro material ao considerar a UC 12.156 atrelada à parte ré, aduzindo que apenas as unidades 12163, 5630022 e 5630043 estão vinculadas ao seu nome e CPF. A controvérsia central reside, portanto, em verificar se o acordo firmado no referido processo executivo de fato englobou as faturas de consumo regular e as cobranças por irregularidade no medidor ora discutidas nesta monitória. Os embargos da parte ré devem ser parcialmente acolhidos. Analisando com maior rigor as provas trazidas aos autos, é forçoso reconhecer haver contradição e erro material no exame dos documentos que embasaram o feito executivo que deve ser sanado. Conforme relatado, a tese da concessionária recorrente é de não haver coisa julgada relativa ao acordo homologado na execução nº 001/1.14.0262797-2, ao fundamento de que não haveria identidade da causa de pedir entre o referido feito executivo e a presente ação monitória. Aduz que o acordo homologado restringia-se ao objeto da execução, que era limitada à execução do termo de confissão de dívida Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento (TCDP) nº 146385/5338/2009, referente à instalação nº 1256, relativo a dívidas anteriores ao vencimento das faturas que aparelharam a ação monitória. O primeiro ponto a se destacar é que os documentos administrativos juntados, tanto na presente ação monitória quanto no feito executivo, não demonstram a existência de cobranças relativas a uma instalação de nº 1256. Observa-se que o memorando emitido pelo departamento de cobrança da concessionária ré para a instrução da ação monitória indica débitos em aberto relativos às unidades de números 5630022 e 5630043 (evento 3, PROCJUDIC1 - fl.44): Na ação executiva, a CEEE-D relata na inicial a cobrança das 24 parcelas vencidas do termo de confissão de dívida nº TCDCP/146385/5338/2009, assinado em 12.11.2009, referente a débitos vencidos no período entre 21/12/2009 e 21/11/2011 (evento 46, ANEXO3 - fl.09). Conforme se verifica, em ambas as ações não há nenhuma referência à instalação nº 12.156 cadastrada no CPF da ré Silvânia, circunstância que fragiliza a tese recursal da apelante. Outrossim, observa-se do exame das telas sistêmicas e das faturas juntadas em ambas as ações que a numeração 1263 se refere ao código de identificação da cliente, relacionado ao seu cadastro, não a um número próprio de instalação, como indicado no espelho de cobrança. A tela sistêmica juntada em ambas as ações ilustra também a referência ao numeral 12163 para a cobrança referente aos débitos cobrados na ação monitória (evento 3, PROCJUDIC1 - fl.34 e evento 46, ANEXO3 - fl.04), demonstrando não se tratar de uma instalação autônoma, mas, sim, do número do cliente. Analisando o documento que instruiu a ação executiva da qual o juízo reconheceu a litispendência, observa-se não estar apontado qual ramal deu origem ao débito de R$ 6.450,96, reparcelado no termo de confissão de dívida executado, assinado em 12.11.2009, havendo apenas a indicação do número do cliente (12163) e a classificação como residencial. Assim, há que se reconhecer erro material na decisão monocrática ao considerar que a confissão de dívida tratava-se da instalação número 12163. Da mesma forma, deve ser reconhecida a inconsistência da alegação da parte apelante sobre o débito da ação executiva ser proveniente do ramal nº 12156, por não haver prova documental sobre a referida alegação. Nesse passo, é de ser sanado o vício apontado pela embargante Silvânia quanto à comprovação de uma terceira unidade consumidora em seu nome. Contudo, este não é o ponto fulcral para o exame acerca da alegada identidade de objeto entre a presente ação monitória e o feito executivo, e da coisa julgada decorrente do acordo firmado entre as partes na ação nº 001/1.14.0262797-2. A tese da concessionária de energia autora é de que a cobrança foi cindida em ações distintas, cada qual obedecendo a um rito específico (monitória e execução de título extrajudicial), relacionadas a débitos de períodos distintos. Embora o primeiro exame lançado na decisão monocrática tenha acolhido a tese da concessionária autora, assiste razão em parte à ré ao alegar que os documentos juntados com o feito executivo evidenciam que os débitos cobrados na presente monitória estão abarcados, em parte, na ação executiva anteriormente proposta pela CEEE-D. Explico. Na ação monitória, ajuizada em 27.11.2014, a concessionária autora busca a constituição do título judicial para a cobrança dos seguintes débitos: 1) Dois conjuntos de faturas regulares inadimplidas referentes às instalações 5630022 e 5630043, assim descritas: - Instalação n.º 5630022: faturas de dezembro/2009 a março/2010, valor histórico total de R$ 2.635,99; - Instalação n.º 5630043: faturas de julho a novembro/2010, valor histórico total de R$ 2.940,97. 2) Dois períodos de consumo não faturados das referidas unidades consumidoras: - CNF da instalação 5630022: 1.618 kWh, período de 08/04/2010 a 12/04/2010, refaturado em 16/03/2012, valor histórico de R$ 800,05; - CNF da instalação 5630043: 2.133 kWh, período de 09/12/2010 a 14/12/2010, refaturado em 16/03/2012, valor histórico de R$ 1.051,24. Nos autos da ação executiva n.º 001/1.14.0262797-2, ajuizada em 30.09.2014, a concessionária autora cobra as 24 parcelas inadimplidas do termo de confissão de dívida firmado com a parte autora em 12.11.2009, referente ao saldo devedor de R$ 6.450,96 (evento 46, ANEXO3 - fl.01): Conforme relatado pela parte autora naquele feito, excetuando o valor da entrada, a ré Silvânia não adimpliu o reparcelamento ajustado, o que culminou com o vencimento antecipado da dívida e o ajuizamento da demanda executiva. Ao propor a execução do título extrajudicial, a concessionária exequente apontou o valor de R$ 12.225,15, indicando que tal soma era composta pela atualização dos títulos listados na planilha juntada com a inicial executiva, denominada como relatório analítico por cliente (evento 46, ANEXO3 - fls.05/06). Ocorre que, examinando o referido relatório analítico, verifica-se que, dentre os títulos em aberto listados, além das 24 parcelas da confissão de dívida, estão incluídos dois outros títulos em aberto em nome da ré Silvânia, assim descritos: TE 12163/1: emitido em 28/03/2010, valor de R$ 2.635,99; TE 12163/2: emitido em 29/11/2010, valor de R$ 2.940,97. Colaciona-se o trecho: Confrontando-se os valores e datas dos débitos abarcados na ação monitória e a listagem dos títulos em aberto englobados na listagem da ação executiva, percebe-se haver identidade da cobrança referente às faturas inadimplidas das unidades consumidoras 5630022 e 5630043. O débito lançado como TE 12613/1, no valor de R$ 2.635,99, com data de 28/03/2010, condiz com o valor indicado para as faturas em aberto da instalação nº 5630022, cujo vencimento da última fatura é apontado em março de 2010. O débito lançado como TE 12163/2, no valor de R$ 2.940,97, com data de 29/11/2010, condiz com o valor indicado para as faturas em aberto da unidade 5630043, cujo vencimento da última fatura é apontado em novembro de 2010. Embora na listagem acima esses débitos não estejam identificados com o número das unidades consumidoras, a coincidência é exata, mesmos valores, datas de emissão coincidentes com o encerramento das respectivas instalações sem fornecimento, conforme as telas técnicas das instalações 5630022 e 5630043 (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 13 e 23). Assim, verifica-se que os débitos indicados no relatório analítico da execução como TE 12163/1 e TE 12163/2 correspondem às faturas vencidas cobradas na monitória para os períodos entre dezembro/2009 a março/2010 e julho a novembro/2010, indicando a duplicidade da cobrança. Ademais, a tela de débitos do cliente extraída do sistema da CEEE-D em 16/03/2012 (evento 46, ANEXO3 - fl. 04 e evento 3, PROCJUDIC1 - fl. 34), documento que compõe os autos do processo de execução e a ação monitória, lista expressamente os títulos TE 12163 com saldo em aberto de R$ 5.576,96 (que corresponde à soma dos valores históricos de R$ 2.635,99 e 2.940,97 indicados na monitória) ao lado do parcelamento PD 146385 com saldo de R$ 6.450,96, relativo à confissão de dívida. Outrossim, verifica-se que o débito atinente à confissão de dívida (histórico de R$ 6.450,96), atualizado no documento do evento 46, ANEXO3- fl. 09, evoluído até 16.03.2012, chegava apenas a R$ 8.239,43, ao passo que o valor da planilha referente ao relatório analítico de débitos que englobava o valor das faturas das instalações de números 5630022 e 5630043, também evoluído até 16/03/2012 (evento 46, ANEXO3 - fl.05), apontava o valor de R$ 12.027,97, que se aproxima do valor indicado na inicial executiva (R$ 12.225,15). Afora isso, o acordo firmado nos autos da ação executiva refere que o débito total confessado era de R$ 24.226,93. Consigna-se que a concessionária autora sequer fundamenta, ou mesmo comprova, a diferença entre o valor da confissão de dívida (histórico de R$ 6.450,96) e aquele apresentado na proposta de acordo (R$ 24.226,92), ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Salienta-se que, embora o acordo tenha sido firmado em 29.04.2019, há uma diferença de valor expressiva, de modo que cabia à Concessionária autora, diante da alegação de litispendência, esclarecer esta diferença. A parte autora dispensou expressamente a dilação probatória na ação monitória (evento 74, PET1), apesar de a documentação carreada contrapor as suas alegações. Dessa forma, seja pelo valor indicado na inicial do feito executivo, quanto na listagem detalhada dos débitos que aparelharam a execução, verifica-se que o valor cobrado nos autos da ação n.º 001/1.14.0262797-2 englobou em parte os valores cobrados na presente monitória, referentes aos períodos das faturas vencidas faturas de dezembro/2009 a março/2010 e de julho a novembro/2010, nos valores de R$ 2.635,99 e R$ 2.940,97, que devem ser expurgados da presente cobrança. A ré Silvânia, após ser citada na execução, entabulou acordo extrajudicial com a concessionária autora, aceitando o parcelamento do valor integral indicado na inicial. Na cláusula 1ª do acordo homologado (evento 46, ANEXO3fl. 11), a ré-embargante confessou ser devedora do valor atualizado da dívida de R$ 24.226,93 referente ao “débito derivado de energia elétrica objeto de discussão neste processo”. A cláusula 7ª do acordo estipula que "realizados os pagamentos aqui acordados, a CEEE-D dará plena, geral e irrestrita quitação dos valores descritos na cláusula primeira deste termo.". A execução foi extinta por homologação do acordo em 21/05/2019 (evento 46, ANEXO3 - fl. 14) e o trânsito em julgado ocorreu em 01/08/2019 (conforme informação colhida do site do TJRS), sem qualquer notícia de inadimplemento ou reativação do feito. Assim, considerando estar demonstrado que os débitos relativos às cobranças nos valores de R$ 2.635,99 e R$ 2.940,97 já estavam abarcados no débito que as partes transacionaram, impõe-se, em parte, a manutenção da decisão de primeiro grau que reconheceu a coisa julgada quanto aos referidos débitos. Nesse passo, a decisão monocrática contém erro material ao afirmar que as faturas regulares de consumo cobradas na monitória não se confundiam com o objeto da execução anterior. Conforme asseverado, a análise documental demonstra o contrário: os títulos TE 12163/1 (R$ 2.635,99) e TE 12163/2 (R$ 2.940,97) correspondem exatamente às faturas das instalações 5630022 e 5630043, constavam da tela de débitos do processo de execução tendo sido incorporados ao acordo homologado. No tópico, os embargos declaratórios opostos pela ré Silvânia merecem acolhimento para sanar a contradição apontada, expurgando-se da condenação os valores já quitados no acordo celebrado com a concessionária autora nos autos da ação executiva. Lado outro, os consumos não faturados cobrados na monitória, nos valores de R$ 800,05 e R$ 1.051,24, têm natureza distinta das faturas regulares. Decorrem de irregularidades apuradas nos medidores das instalações 5630022 e 5630043, detectadas por ocasião da retirada dos equipamentos, e foram objeto de refaturamento emitido em 16/03/2012 (evento 3, PROCJUDIC1 - fls. 21 e 32): - CNF da instalação 5630022: 1.618 kWh, período de 08/04/2010 a 12/04/2010, refaturado em 16/03/2012, valor histórico de R$ 800,05; - CNF da instalação 5630043: 2.133 kWh, período de 09/12/2010 a 14/12/2010, refaturado em 16/03/2012, valor histórico de R$ 1.051,24. Tais valores, atualizados até 17/11/2014, eram, respectivamente, R$ 1.240,05 e R$ 1.629,39 (evento 3, PROCJUDIC1 - fl.44). Analisando-se os débitos indicados no feito executivo, observa-se que os CNFs não integravam o objeto da execução. O relatório analítico de títulos por cliente que instruiu o feito executivo (evento 46, ANEXO3 - fls.05/06) não registra nenhum título correspondente aos CNFs — registra apenas os títulos PD 146385 e TE 12163/1 e 12163/2. Da mesma forma, a tela de débitos naquele feito não registra os CNFs como débito pendente separado (evento 46, ANEXO3 - fl.04). Quanto a essa parte relativa aos períodos de consumo não faturados, que representa R$ 1.851,29 do valor histórico de R$ 7.428,25 cobrados na monitória (evento 3, PROCJUDIC1 - fl.44), a sentença extinguiu o processo indevidamente, pois se verifica que CNFs não estavam alcançados pela coisa julgada da execução. Consoante registrado na decisão monocrática embargada, levantada a coisa julgada material, há possibilidade do exame do mérito, por se tratar de causa madura (artigo 1.013, §3º, I, do CPC). Outrossim, as faturas e telas sistêmicas relativas à cobrança do consumo não faturado residual mostram-se provas hábeis para o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 700, I, do CPC. Sobretudo, por não haver impugnação da parte ré-embargante quanto à contratação entabulada entre as partes. Pelas razões expostas, os embargos de declaração opostos pela ré Silvânia devem ser parcialmente acolhidos para sanar, em parte, a omissão e o erro material apontados, para reconhecer a existência de identidade entre as ações monitória e executiva relativa à cobrança do valor de R$ 5.576,96, referente às faturas de energia regulares inadimplidas nas instalações 5630022 e 5630043, referentes aos períodos de dezembro/2009 a março/2010 e julho a novembro/2010. Nesse passo, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos declaratórios opostos pela ré Silvânia, COM EFEITOS INFRINGENTES, para dar parcial provimento à apelação interposta pela autora CEEE-D, reconhecendo a coisa julgada parcial entre a presente ação monitória e o feito executivo n.º 001/1.14.0262797-2, para constituir o título executivo judicial apenas no valor correspondente ao débito histórico de R$ 1.851,29, corresponde ao valor histórico dos períodos de consumo não faturados apurados na retirada dos medidores em 12.04.2010 (refaturado em 16.03.2012) e 09.12.2010 (refaturado em 16.03.2012). 2. Dos embargos declaratórios opostos pela CEEE-D. O ponto central trazido pela embargante diz respeito aos critérios de atualização do título judicial constituído. A concessionária autora alega que a decisão aplicou, equivocadamente, a regra prevista nos artigos 389 e 406 do Código Civil, que diz respeito à adoção do IPCA e da taxa Selic quando outro índice não for convencionado. A CEEE-D sustenta que a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, diploma setorial específico que regia a matéria à época da inadimplência, determinava, em seu artigo 126, originalmente, a aplicação da variação do IGP-M para os casos de atraso no pagamento de faturas de energia elétrica. Assevera, ainda, ser inapropriada a fixação dos juros de mora a contar da citação, por se tratar de mora ex re, constituída a partir do vencimento de cada uma das faturas. A embargante possui razão parcial. Com efeito, a decisão não observou a existência de resoluções da ANEEL que preveem expressamente os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis no caso de atraso da fatura de energia elétrica. Conforme assevera a concessionária autora, ao tempo do ajuizamento da ação, vigorava a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que previa no seu artigo 126 a seguinte regra para a hipótese de inadimplemento do titular da unidade consumidora: "Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die." A existência de regramento emitido pela Agência Reguladora afasta a aplicação da norma geral de direito civil, não sendo necessárias maiores digressões quanto ao tópico. Contudo, observa-se que a resolução normativa indicada pela concessionária autora (n° 414/2010), apesar de vigente na data do ajuizamento da ação, foi revogada, posteriormente, pela Resolução Normativa n° 932/2021, que alterou o artigo 126 para substituir o IGP-M pelo IPCA, nos seguintes termos: "Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die." Conforme se verifica, o texto do referido regramento setorial passou a vigorar a partir de 01.06.2021. Posteriormente, em 07.12.2021, a Resolução Normativa n.º 932/2021 foi revogada pela Resolução Normativa n.º 1.000/2021. Contudo, a nova normativa manteve a correção monetária dos débitos de energia elétrica pelo IPCA com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês. Nesse passo, assiste razão à concessionária autora de que o débito deve ser atualizado de acordo com os critérios adotados no regramento setorial. Contudo, é necessário observar-se a evolução estabelecida nas referidas diretivas. Desse modo, até 01.06.2021, os valores inadimplidos deverão ser corrigidos pelo IGP-M com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês. A partir desta data, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelas Resoluções n.º 932 e nº 1.000 de 2021, com a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. Sobre o tema, precedente recente deste Órgão Fracionário acerca da aplicação da sucessão das normas regulatórias: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. MÉRITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCESSÃO DE NORMAS REGULATÓRIAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). ALTERAÇÃO DO IGP-M PARA O IPCA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA SUPERVENIENTE AOS EFEITOS FUTUROS DA RELAÇÃO JURÍDICA DE INADIMPLEMENTO, A QUAL SE PROTRAI NO TEMPO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. CORRETA METODOLOGIA DE CÁLCULO ESTABELECIDA NO PROVIMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA NORMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53952719120258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-06-2026) Por fim, pontua-se que, apesar de a norma regulatória prever a possibilidade da cobrança de multa de até 2% sobre o valor das faturas, os cálculos juntados com a monitória para atualização dos valores não contemplaram a referida penalidade, devendo ser observado este limite. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, merece acolhida a insurgência da concessionária autora. As faturas de energia elétrica constituem obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento expressamente estipulada. Logo, incide a regra prevista no artigo 397 do Código Civil, segundo o qual “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Nesse passo, não há falar em constituição em mora a contar da citação, devendo ser sanado o vício apontado. Nesse sentido, já decidi: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DE CADA FATURA. MORA EX RE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO QUE O CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE SEJA CONSTITUÍDO NO MONTANTE CORRESPONDENTE AO VALOR DAS FATURAS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.(Agravo de Instrumento, Nº 51721199520258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 02-12-2025) Assim, os embargos declaratórios opostos pela CEEE-D são acolhidos para corrigir os parâmetros de atualização do título judicial, nos seguintes rermos: Sobre o valor histórico dos débitos mantidos em cobrança, no valor histórico de R$ 1.851,29, incidirão, no período posterior ao ajuizamento: a) correção monetária pelo IGP-M, nos termos do art. 126 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010), a contar do vencimento de cada fatura até 01.06.2021. A partir do referido marco temporal, os débitos serão corrigidos pelo IPCA, conforme a fundamentação acima; b) juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, a contar do vencimento de cada fatura (mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil e do art. 126 da Resolução ANEEL nº 414/2010 e mantido nas Resoluções 932 e 1.000 de 2021). Em razão do acolhimento parcial dos embargos declaratórios da parte ré, impõe-se o redimensionamento do ônus sucumbencial na proporção do decaimento. Assim, condeno a Concessionária autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, no percentual de 10% do débito afastado (proveito econômico), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, e a parte ré ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, arbitrados em R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, pois se adotado o valor da condenação, implicaria em valor irrisório. Relativamente à majoração prevista no artigo 85, § 11º, do CPC, vai afastada pelo parcial provimento do recurso da parte autora, nos termos do Tema 1059 do STJ. A exigibilidade da condenação sucumbencial em relação à parte ré fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida. Diante do exposto, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por Silvânia Guimarães Goulart Lopes, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao apelo interposto pela concessionária autora CEEE-D, reconhecendo a coisa julgada parcial entre a presente ação monitória e ação executiva n° 001/1.14.0262797-2, constituindo o título executivo judicial apenas no valor de R$ 1.851,29; e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela CEEE-D, para retificar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora fixados na decisão monocrática, para estabelecer: a) correção monetária pelo IGP-M, nos termos do art. 126 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, a contar do vencimento de cada fatura até 01.06.2021. A partir do referido marco temporal, os débitos serão corrigidos pelo IPCA, conforme a fundamentação acima; b) juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, a contar do vencimento de cada fatura.
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