2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000751-48.2015.8.21.0087/RS EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO(A): TAIRINE ALBERTINA MACHADO LOPES (OAB RS097657) ADVOGADO(A): LOIVA PACHECO DUARTE (OAB RS037741) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em face de SUPERSTAR CALCADOS LTDA.. A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de natureza tributária, multas e encargos administrativos de trânsito incidentes sobre os veículos penhorados, anteriores à hasta pública, e a forma como tais bens serão transferidos ao arrematante. A arrematação judicial constitui modalidade de aquisição originária da propriedade. Por essa razão, o bem arrematado é transmitido ao arrematante livre e desembaraçado de gravames, penhoras, tributos, multas de trânsito e demais encargos pretéritos que recaíam sobre o antigo proprietário até a data da hasta pública. Em relação aos débitos tributários, incide a regra do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, segundo a qual os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem sub-rogam-se sobre o respectivo preço da arrematação. O mesmo tratamento se aplica às multas e taxas de trânsito, cuja sub-rogação também se opera no preço alcançado pelo bem na alienação judicial, consoante a sistemática da alienação pública no processo civil. Dessa forma, os valores arrecadados no leilão respondem precipuamente pela quitação das despesas do leiloeiro e, na sequência, pelos débitos fiscais e administrativos que gravam o veículo até a alienação, revertendo o saldo remanescente em favor do exequente para satisfação de seu crédito executivo, sem impor qualquer ônus pretérito ao adquirente de boa-fé. Por conseguinte, não merece prosperar o requerimento formulado pela exequente no Evento 137 no sentido de transferir tais débitos ao arrematante, cabendo ao leiloeiro elaborar o edital prevendo expressamente que os veículos serão alienados e entregues aos arrematantes livres de quaisquer ônus, multas, taxas e impostos vencidos até a data da arrematação. Ante o exposto: a) determino a intimação do leiloeiro oficial nomeado para que elabore e publique os editais de leilão judicial dos veículos penhorados fazendo constar expressamente que a arrematação importará na entrega dos bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas de trânsito, taxas de licenciamento e tributos vencidos até a data da hasta pública, operando-se a sub-rogação dos débitos sobre o preço alcançado pela arrematação; b) determino que o leiloeiro prossiga nos atos expropriatórios, dando cumprimento ao despacho do Evento 125 quanto à fixação e publicação das datas das hastas públicas. Dil.