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5000751-12.2021.8.21.0128

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Marcos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000751-12.2021.8.21.0128/RS AUTOR: RENATA ARAUJO BARP ADVOGADO(A): DIEGO BERTOLUCCI WILLRICH (OAB RS086654) AUTOR: LUCIANA CATARINA RECH ADVOGADO(A): DIEGO BERTOLUCCI WILLRICH (OAB RS086654) AUTOR: GREICE MIDURINA ARAUJO RECH ADVOGADO(A): DIEGO BERTOLUCCI WILLRICH (OAB RS086654) AUTOR: CAROLINA ARAUJO RECH ADVOGADO(A): DIEGO BERTOLUCCI WILLRICH (OAB RS086654) RÉU: HOSPITAL BENEFICENTE SÃO JOÃO BOSCO ADVOGADO(A): CAMILA SONDA SCARIOT (OAB RS057615) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 357, passo ao saneamento do feito. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 1.1. Da alegação de prescrição arguida pelo Hospital corréu O demandado Hospital Beneficente São João Bosco sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob a alegação de que o feito permaneceu cancelado entre 30/11/2021 e 26/09/2025. A preliminar não comporta acolhimento. O evento danoso ocorreu em 30/06/2021 (data do óbito) e a petição inicial foi distribuída em 10/08/2021 , logo, menos de dois meses após o fato gerador da pretensão indenizatória. O despacho de cancelamento da distribuição outrora proferido (evento 28, DESPADEC1) foi superado pela decisão do evento 40.1, que expressamente reconsiderou o posicionamento anterior, deferiu a gratuidade da justiça e determinou o regular processamento da ação com a citação dos réus. Ademais, tratando-se de pretensão indenizatória direcionada ao Município e a entidade hospitalar privada conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS) por suposta falha na prestação de serviço público de saúde, incide a regra especial do prazo prescricional quinquenal, nos moldes do artigo 1º-C da Lei Federal nº 9.494/1997 e do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Desse modo, tendo havido a interrupção da prescrição com a propositura da demanda (artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil), rejeito a preliminar de prescrição. 1.2. Da manifestação do Município de São Marcos O Município de São Marcos sustenta nos eventos 62.1 e 91.1 que não teria iniciado o prazo para apresentação de sua defesa, requerendo a abertura formal de prazo contestatório. Não assiste razão ao ente público municipal. A decisão proferida no evento 40.1 estabeleceu de modo expresso que, inexistindo acordo na sessão conciliatória, o prazo de contestação fluiria a contar da audiência, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. A Procuradoria do Município esteve devidamente representada na sessão virtual realizada pelo CEJUSC em 21/11/2025 (evento 60, TERMOAUD1), ocasião em que tomou ciência inequívoca do encerramento dos atos de mediação sem composição amigável. Por expressa disposição do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o termo inicial do prazo defensivo independe de nova intimação quando a parte comparece ao ato. Todavia, considerando a indisponibilidade do interesse público em juízo, registra-se que a ausência de contestação formal tempestiva pelo ente federativo não gera a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, ante a incidência do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, permitindo a atuação do Município na fase instrutória. 2. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado e passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência ou não de prévio comparecimento da genitora das autoras e da demandante Renata ao Hospital Beneficente São João Bosco na manhã do dia 30/06/2021, antes das 10h26min; b) a ocorrência ou não de efetiva recusa de atendimento médico ou de triagem emergencial pelo nosocômio réu sob o fundamento de ausência de plano de saúde particular; c) a dinâmica do acolhimento e dos procedimentos médicos adotados no Posto de Saúde Central do Município de São Marcos e no transporte via SAMU; d) a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e o resultado morte, considerando o quadro clínico preexistente da paciente (doença pulmonar obstrutiva crônica, enfisema e parada cardiorrespiratória); e) a existência e extensão dos danos morais alegados pelas autoras. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do encargo probatório segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe às autoras a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), especialmente a demonstração do prévio comparecimento ao hospital demandado e da alegada negativa de socorro; b) incumbe aos réus a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tais como a regularidade técnica dos procedimentos médicos e administrativos adotados e a configuração de causa excludente do nexo causal. 4. PROVAS 4.1 Prova documental Diante dos requerimentos realizados pela parte ré Hospital Beneficiente São João Bosco, determino: a) a intimação do corréu Município de São Marcos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste aos autos cópia integral do prontuário médico e dos registros de acolhimento e atendimento de Terezinha Nadir Lima de Araujo lavrados no Posto de Saúde Central e na Secretaria Municipal de Saúde na data de 30/06/2021, bem como a ficha de regulação do SAMU respectiva; b) a expedição de ofício à empregadora: defiro o pedido de expedição de ofício à empresa BRS Indústria de Móveis Ltda. (Rua José Michelon, nº 270, Bairro Industrial, São Marcos/RS), para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o espelho do registro eletrônico de ponto da funcionária Renata Araujo Barp referente exclusivamente ao dia 30/06/2021, medida pertinente para esclarecer a cronologia dos deslocamentos fáticos descritos na inicial e na contestação; Por fim, saliento que as partes poderão juntar documentos complementares até a audiência de instrução, observando as exceções do art. 435 do Código de Processo Civil. 4.2 Prova oral Determino a produção da prova oral, consistente na oitiva de eventuais testemunhas arroladas. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (com indicação do número de CPF), o qual não poderá ser superior a 10 (dez),sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, com posterior designação de audiência de instrução, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Após apresentado o rol, havendo necessidade de substituição das testemunhas arroladas nas hipóteses previstas no artigo 451 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas, deverá o procurador da parte interessada acostar novo rol nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias, salvo motivo justificado, conforme o artigo 455, § 1º,do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao caso. Intimações eletrônicas.

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