2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000749-96.2026.4.03.6305 AUTOR: SELMA LEITE DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA ALMEIDA CARDOSO NUNES DE OLIVEIRA - SP418838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Acolho a emenda à inicial (id. 593503137) para que produza seus efeitos processuais. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução Conjunta n.º 12/2026 PRESI/GABPRES/ADEG (link), INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sema juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 9.º da Resolução Conjunta n.º 12/2026, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a concordância com a ausência de designação de audiência de instrução conduzida por magistrado(a) para produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 6.º da Resolução Conjunta n.º 12/2026. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta n.º 12/2026, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. Em seguida, voltem conclusos. P.I. REGISTRO, na data da juntada aos autos. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal