2026-09-16 · TJRS
ARROLAMENTO COMUM Nº 5000749-67.2022.8.21.0076/RS REQUERENTE: JOAO CARLOS DE JESUS ADVOGADO(A): LEONARDO BUHLER DE OLIVEIRA (OAB RS134253) ADVOGADO(A): RAFAEL KOCHE (OAB RS089362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por JOAO ERNESTO DE JESUS, falecido em 22/07/1992 (evento 1, CERTOBT7). Era casado com MARIA PALMY BELTRÃO pelo regime da comunhão universal de bens (evento 1, CERTCAS6), falecida em 18/07/2010 (evento 1, CERTOBT10). O falecido deixou os seguintes herdeiros: a) JOAO CARLOS DE JESUS, filho, certidão de estado civil (evento 1, CERTCAS13), procuração (evento 36, PROC1); b) LUÍZA TEREZINHA DE JESUS, filha, certidão de estado civil (pendente), procuração (pendente); c) GETÚLIO DE JESUS, filho pré-morto, falecido em 20/07/1991 (evento 1, CERTOBT14), deixando os seguintes filhos que herdam por direito de representação: c.1) DIOGO ERNESTO DE JESUS, certidão de estado civil (evento 47, CERTCAS6), procuração (evento 47, PROC1); c.2) LARISSA CRISTIANE DE JESUS, certidão de estado civil (evento 47, CERTCAS9), procuração (evento 47, PROC2). Foi deferida a gratuidade da justiça (evento 3, DESPADEC1). Nomeado JOÃO CARLOS inventariante (evento 4, TERMCOMPR1 à TERMCOMPR2). As primeiras declarações foram apresentadas na inicial (evento 1, INIC1). Rol de bens: a) casa de madeira e respectivo terreno, situada na Rua Hermínio Beck, lote 25, quadra B, loteamento Lima Beck, em Tupanciretã/RS (evento 1, ESCRITURA20). Certidão CENSEC atestando a inexistência de testamento (evento 66, CERTNEG2). Breve relatório. Decido. 1. Os herdeiros DIOGO e LARISSA manifestaram expressamente o desinteresse no recebimento do quinhão hereditário, firmando o respectivo termo de renúncia (evento 78, PET1). Dessa forma, tendo em vista o cumprimento da norma contida no art. 1.806 do Código Civil, HOMOLOGO a renúncia aos direitos hereditários efetuada pelos herdeiros DIOGO e LARISSA. Preclusa esta decisão, excluam-se os herdeiros DIOGO e LARISSA do feito. 2. Defiro o pedido apresentado pelo inventariante (evento 98, PET1) e determino que proceda-se a suspensão do presente feito pelo período de 90 (noventa) dias, a fim de que se proceda a quitação do ITCD incidente sobre os bens do espólio. Decorido o prazo desta decisão, lance-se a suspensão no sistema.