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Processo 5000748-65.2026.8.21.0004

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000748-65.2026.8.21.0004/RS (originário: processo nº 50160244420238210004/RS)RELATOR: REGIS SOUZA RAMALHO EXEQUENTE: ADRIANA MACHADO VIEIRA ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 15/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2026-09-04 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000748-65.2026.8.21.0004/RS EXEQUENTE: ADRIANA MACHADO VIEIRA ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (10.1). 2. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ingressou com a presente impugnação ao cumprimento de sentença contra ADRIANA MACHADO VIEIRA sustentando a existência de excesso de execução, fundado no argumento de que seria necessária a compensação de valores. Intimada eletronicamente para se manifestar quanto à impugnação, a exequente concordou com os cálculos apresentados (16.1), mas sustentou que os valores deveriam ser acrescidos das penalidades previstas no artigo 523, §1 ° do CPC. Ato contínuo, a impugnante se manifestou (23.1), pugnando pela não incidência da previsão do art. 523, § 1º do CPC. Decido. A parte executada/impugnante objetiva o reconhecimento do excesso de execução, mas a controvérsia no aspecto se esvaziou com a concordância da impugnada/exequente (16.1). Deste modo, a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe, no sentido de que seja reconhecido o excesso da execução. De outro lado, o litígio reside na incidência ou não da multa prevista, pelo art. 523, § 1º do CPC. Sustenta o impugnante que a procedência da impugnação afastaria a aplicabilidade do art. 523, § 1º do CPC (23.1), ao passo que o impugnado postula sua incidência independentemente da concordância em relação ao excesso de execução (16.1). O art. 523 do CPC prevê que o executado será intimado para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, enquanto o art. 525 regula a abertura de prazo para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de dois prazos distintos, na medida que apenas a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não afasta a incidência da penalidade. Em verdade, de acordo com o STJ, apenas o depósito voluntário da obrigação sem impugnação ao cumprimento de sentença serviria a excluir a penalidade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO E IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença. A decisão homologou cálculos da contadoria, fixou honorários de 2% sobre a diferença, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença com depósitos judiciais e impugnação por excesso de execução. 3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, fixou honorários de 2% sobre a diferença entre o valor homologado e o indicado pela devedora, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar correção monetária e juros moratórios nos termos do título até o efetivo pagamento, com abatimento do acréscimo financeiro da conta judicial; afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC por acolhimento parcial da impugnação. Em embargos de declaração, fixou honorários em 10%, nos termos dos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário, havendo depósitos para garantia do juízo e impugnação; e (ii) saber se foi correto o entendimento da Corte de origem quanto aos honorários, fixados com base nos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC só é afastada quando há depósito voluntário da quantia devida, sem condicionamento ao levantamento. Depósitos para garantia do juízo ou com impugnação não excluem as penalidades, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário e o depósito é realizado para garantia do juízo ou condicionado à impugnação, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o valor homologado.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023. (REsp n. 2.161.605/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) Assim, uma vez que, no caso em comento, o impugnante sequer realizou o pagamento do débito no prazo previsto pelo art. 523, do CPC, deverá incidir a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC sobre montante a ser executado no prosseguimento do feito. Dessa forma, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e, por consequência, reconhecer o valor de R$ 841,57, como efetivamente devido ao exequente. Contudo, sobre o valor devido incidirá a previsão do art. 523, § 1º do CPC, pela ausência de pagamento tempestiva do débito. Condeno a exequente ao ressarcimento das custas recolhidas pela executada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios devidos em razão do acolhimento da impugnação, que vão fixados em 10% sobre o valor do excesso, tido como o proveito econômico obtido. Suspendo, no entanto, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça em que faz jus o exequente (4.1). Intimem-se. Preclusa a decisão, intime-se o exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.

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