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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Terra de Areia · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5000748-49.2021.8.21.0163/RS AUTOR: POSTO ROTA 101 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analiso o pedido da parte autora (Evento 203) para exclusão da ré ROSIMEIRE ROLIM PRATES do polo passivo, em virtude da notícia de seu falecimento. A certidão do Oficial de Justiça (Evento 197) informa o falecimento da ré, notícia obtida por meio de sua mãe, Sra. Eloisa, também ré no processo. Com a morte de uma das partes, a providência processual adequada não é a simples exclusão, mas a suspensão do processo para a regularização do polo passivo, com a sucessão da parte falecida por seu espólio ou seus sucessores, conforme dispõem os artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A obrigação discutida nos autos pode ser transmitida aos herdeiros, nos limites da herança. Dessa forma, cabe à parte autora promover a devida habilitação para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto: a) Defiro parcialmente o pedido formulado no Evento 203; b) Determino a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, incisos I e § 2º, II, do Código de Processo Civil; c) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o polo passivo promovendo a habilitação do espólio ou dos sucessores da ré ROSIMEIRE ROLIM PRATES, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo juntar a certidão de óbito e os dados de qualificação necessários. Diligências legais.
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