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Processo 5000748-45.2019.8.13.0647

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000748-45.2019.8.13.0647/MG EXEQUENTE: DANIEL BUCALLON ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PELUCIO (OAB MG073075) DESPACHO Vistos. A parte exequente não promove o andamento do feito há mais de 30 (trinta) dias. Contudo, ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, na fase de execução ou de cumprimento de sentença não se aplica a extinção por abandono prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), mas sim o arquivamento provisório, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. É o que se extrai dos seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. […]. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do feito por abandono processual pela parte exequente, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, não se aplica ao processo de execução ou cumprimento de sentença. 5. A jurisprudência do TJMG é pacífica no sentido de que, em caso de inércia do exequente na fase executiva, deve haver o arquivamento provisório do feito e a eventual aplicação da prescrição intercorrente, e não sua extinção sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição. Tese de julgamento: "1. Na fase de cumprimento de sentença, não cabe a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. A inércia do exequente pode ensejar arquivamento provisório e eventual prescrição intercorrente." […].. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.694212-3/003, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2025, publicação da súmula em 11/08/2025)(destaquei). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. […]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC é inaplicável na fase de cumprimento de sentença, uma vez que tal dispositivo diz respeito à fase de conhecimento. 4. Tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor enseja o arquivamento do processo, com o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC, e não a sua extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. De ofício, anularam a sentença. Tese de julgamento: Tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor enseja o arquivamento do processo, com o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC, e não a sua extinção. […]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.082281-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025)(destaquei). Assim sendo, intime-se a parte exequente, pessoalmente e via sistema, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova os atos e diligências que lhe incumbem, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §§1º a 4º do CPC. Caso a parte exequente permaneça inerte, desde já determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, e o arquivamento dos autos, nos termos do Provimento 301/2015, ciente o exequente de que após um ano de suspensão terá início o termo a quo do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC). I.C.

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