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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SEC.GAB.CDA1B (Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000748-33.2022.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
APELADO: GISELDA KIPPER RICHTER (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)
ADVOGADO(A): PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)
ADVOGADO(A): ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)
ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI
ADVOGADO(A): CELSO AFONSO TAVORA PACHECO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial exercida pela autora como médica, nos períodos de 04/05/1987 a 18/03/1996, de 04/05/1999 a 27/12/2000 e de 01/04/1996 a 29/07/2014, determinando a revisão do benefício para aposentadoria especial desde a data de início do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para a atividade de médico, inclusive na condição de contribuinte individual; (iii) a validade da utilização de laudo similar e extemporâneo para comprovação da especialidade; e (iv) a fixação dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, pois o requerimento administrativo de revisão suspende o prazo prescricional durante sua tramitação, devendo o prazo ser contado retroativamente a partir do protocolo administrativo.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho do médico por enquadramento de categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e, após esse período, pela exposição a agentes biológicos.
5. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo especial devido ao risco de contágio inerente à atividade médica, sendo que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a nocividade do risco biológico, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.
6. O contribuinte individual não cooperado faz jus ao reconhecimento de tempo especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo que a ausência de fonte de custeio específica ou de contribuição adicional não impede a concessão do benefício, conforme o Tema 1.291 do STJ.
7. Admite-se a utilização de laudo técnico similar ou extemporâneo para a comprovação da especialidade do labor quando inviável a perícia no local de trabalho ou quando realizado em momento posterior, nos termos da Súmula nº 106 do TRF4.
8. Os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que a parte autora apresentou os elementos necessários ao reconhecimento do direito na via administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual médico tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos, independentemente de previsão de custeio específico, sendo admissível a comprovação por laudo similar ou extemporâneo.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 103, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11, e art. 487, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.291; TRF4, Súmula nº 106; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Súmula nº 85.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de setembro de 2026.