2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000747-77.2026.8.24.0075/SCEXEQUENTE: MARIA DO CARMO SILVEIRA DE LIMA ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA DECLARO EXTINTO o presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que, devidamente intimada, a parte executada procedeu ao pagamento do débito (Evento 34). Honorários advocatícios ex lege. Custas processuais pela parte executada. Publique-se Registre-se Intimem-se Após o trânsito em julgado, certifique-se a existência de penhoras/restrições/indisponibilidades, bem como de eventual inscrição no sistema SERASAJUD, procedendo-se as liberações de eventuais constrições/inscrições, com as cautelas de estilo, e em seguida arquive-se, autorizado o desentranhamento de documentos originais, mediante cópia e recibo nos autos.