2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000747-76.2014.8.21.0012/RS EXEQUENTE: LUCIO MACHADO FONTOURA ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE GONCALVES (OAB RS023158) ADVOGADO(A): MALISE DE FREITAS LINS (OAB RS036270) EXECUTADO: PAULA FLORES MARTINEZ ADVOGADO(A): MARIANI COSTA DE AGUIAR (OAB RS082329) ADVOGADO(A): JONES HENRIQUE MANZONI DE CHRISTO (OAB RS051847) ADVOGADO(A): RICARDO DALSIN FRANCO (OAB RS072126) EXECUTADO: JOSE PEDRO FLORES MARTINEZ ADVOGADO(A): GELTON ALEX FREITAS ALVES (OAB RS036261) ADVOGADO(A): JESUS MELLEU DA FONTOURA (OAB RS035189) ADVOGADO(A): VALQUIRIA COMIN (OAB RS083550) ADVOGADO(A): GEANCARLO LORETO LAUS (OAB RS034188) EXECUTADO: EDUARDO FLORES OLIVEIRA ADVOGADO(A): ERIC MACHADO DA SILVA (OAB RS023412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da manifestação da parte ré no evento 125, PET1, observo que a apuração e o rateio das custas processuais devem seguir o quanto decidido na decisão homologatória de transação no evento 32, DESPADEC1, que fixou o rateio em 50% para o autor e 50% para os réus, em iguais partes entre estes. Encaminhem-se os autos à Contadoria (CCALC) para apuração do valor das custas remanescentes, observado o critério de rateio acima referido. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à eventual compensação de valores depositados judicialmente com débito de custas, aguarde-se a manifestação das partes após a intimação do item anterior, não sendo o caso, por ora, de deliberação, à falta de cálculo definitivo. Agendadas as intimações eletrônicas. Cumpra-se.