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Processo 5000747-51.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000747-51.2026.4.04.7000/PRAUTOR: MARIA DO CARMO CIRILO ADVOGADO(A): ROSEANE MARIA DA SILVA (OAB AL021408) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito do presente feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao réu conceder o benefício assistencial em favor da parte autora, NB 723.223.049-5, com DIB na DER, em 20.07.2025 e DIP em 01.09.2026. Por fim, tendo em vista a certeza do direito alegado, consoante acima fundamentado, bem assim o risco de dano dificilmente reparável, decorrente do caráter alimentar da prestação em tela, concedo a tutela de urgência. Diante da antecipação dos efeitos da tutela, requisite-se à CEAB/INSS que, no prazo no prazo estabelecido pela Corregedoria-Regional, implante o benefício. Eventual recurso será remetido à Turma Recursal somente após a implantação do benefício. Anoto que o benefício não deverá ser cessado enquanto não se verificar, mediante avaliação administrativa, a cessação das condições que lhe deram origem (art. 21 da LOAS). Transitando em julgado esta sentença, o réu elaborará o cálculo para liquidação da sentença referente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. A Secretaria emitirá requisição para o pagamento da somatória das prestações devidas à autora. A critério do juízo, eventualmente os cálculos poderão ser elaborados pela Contadoria. Após o trânsito em julgado, os valores devem ser pagos administrativamente e sob os mesmos critérios. Fica a condenação limitada em 60 (sessenta) salários mínimos até a data do ajuizamento da ação, incluídas no limite as doze parcelas vincendas, considerando o valor do salário-mínimo na data do ajuizamento. Eventuais parcelas que se vencerem após os doze meses poderão ultrapassar o teto supramencionado. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Intimem-se.

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