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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000746-93.2017.8.21.0042/RSRÉU: JOSE VANDERLI RAMOS MACHADO
RÉU: ALONSO MATEUS BERNARDY
SENTENÇA
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 186, 927, 942 e 360 do Código Civil, art. 85 c/c art. 86 do CPC: 6.1. JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial em relação aos réus Safra Agro Comercial do Brasil Ltda., Felipe Souza de Freitas, Alonso Mateus Bernardy, José Vanderlei Ramos Machado e Rogério Marcio Guth EPP (Tigrão Noroeste), para condená-los solidariamente ao pagamento ao autor Cedeni Ferreira do valor de R$ 4.045,47, corrigido monetariamente pelo INPC desde 15/06/2015, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 23/06/2015 (data do inadimplemento), até o efetivo pagamento. A solidariedade forma-se pela participação conjunta e concertada desses réus no evento danoso, nos termos do art. 942 do Código Civil, comprovada pelos seguintes elementos: nota fiscal da Safra documentando a compra do fumo do autor ; depoimento do motorista Jonathan confirmando o redirecionamento da carga por ordem de Alonso; depoimento de Rogério Guth confirmando o pagamento em espécie a Felipe na residência de José Vanderlei; depoimento de José Vanderlei confirmando a lista de produtores lesados, com inclusão do autor ; admissão de Felipe de que recebeu o valor da carga e não pagou os produtores; e documentação fiscal e bancária que confirma a cadeia negocial. 6.2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à ré UTC Brasil Indústria e Comércio de Tabaco Ltda. (Tabacos Novo Horizonte S/A). A prova dos autos demonstra que essa empresa adquiriu o fumo mediante transação regular com a Tigrão Noroeste e pagou o preço ajustado, sem participação ou ciência comprovada no esquema de não pagamento ao produtor. Ausente o nexo de causalidade específico entre a conduta da TNH e o dano sofrido pelo autor, não há fundamento para sua responsabilização. 6.3. Honorários e custas: Em relação aos réus condenados: condeno-os, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação ao réu Rogério Marcio Guth, representado pela Defensoria Pública, ficam os honorários em favor do FADEP suspensos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, dado que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Em relação à ré UTC Brasil/Tabacos Novo Horizonte S/A, o autor, vencido nesse capítulo, deveria arcar com os honorários devidos ao seu advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam, contudo, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). As requerentes Safra Agro Comercial do Brasil Ltda. e Felipe Souza de Freitas requereram a concessão de gratuidade de justiça. Considerando que Felipe Souza de Freitas, na declaração de IRPF referente ao exercício de 2019, apresentou rendimentos totais zerados e patrimônio inexistente, e que a Safra encontra-se baixada de ofício desde 25/08/2015, defiro a gratuidade de justiça em favor de Felipe Souza de Freitas e da Safra Agro Comercial do Brasil Ltda., ficando a exigibilidade das custas a eles atribuídas suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo da solidariedade passiva na condenação.
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000746-93.2017.8.21.0042/RSRELATOR: FELIPE SO DOS SANTOS LUMERTZ
RÉU: UTC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TABACO LTDA.
ADVOGADO(A): RICARDO KUHLEIS (OAB RS062810)
RÉU: SAFRA AGRO COMERCIAL DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CRISTIANE PUGLIESSI RIEGER (OAB RS054084)
RÉU: FELIPE SOUZA DE FREITAS
ADVOGADO(A): CRISTIANE PUGLIESSI RIEGER (OAB RS054084)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 137 - 28/08/2026 - APELAÇÃO