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5000746-85.2026.8.13.0435

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5000746-85.2026.8.13.0435 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITOR GABRIEL ALVES DE ARAUJO CPF: 127.766.416-13 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Vitor Gabriel Alves de Araújo e Vitor Fernandes da Silva, imputando a ambos a prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e, ao segundo, também a conduta tipificada no art. 329, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 12 de junho de 2026, por volta das 11h45min, na Rua Luiz Bento da Silva, nº 85, Bairro Guará, em Morada Nova de Minas/MG, os acusados mantiveram em depósito, trouxeram consigo e guardaram substâncias entorpecentes, consistentes em cocaína e maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, utilizando local de que detinham a posse e administração para o tráfico ilícito de drogas, envolvendo o adolescente Tiago Alves de Souza na prática delituosa. Imputa-se, ainda, a Vitor Fernandes da Silva a conduta de resistir à execução de ato legal mediante violência contra policiais militares, ao se desvencilhar de algema e tentar evadir-se durante a confecção do boletim de ocorrência. Os acusados foram regularmente notificados (ID 10716880940) e apresentaram defesa prévia (ID 10734726045), por intermédio de advogada constituída (IDs 10720474911 e 10720484788). Em sua manifestação, a defesa impugnou a imputação de resistência atribuída a Vitor Fernandes da Silva, sustentando a inocorrência de violência ou ameaça e aduzindo que a retirada das algemas teria sido provocada por desafio dos próprios policiais militares, acompanhada de promessa de recompensa financeira no valor de R$ 50,00 via Pix. Requereu, assim, a expedição de ofício à instituição financeira Nubank para a obtenção de extratos e registros da alegada transação bancária, juntando cópia de cartão da conta. Pleiteou, outrossim, a realização de perícia papiloscópica ou dactiloscópica nas drogas apreendidas, invólucros, embalagens e petrechos, sob a alegação de negativa de propriedade e suspeita de implantação probatória, além da preservação da cadeia de custódia. Por fim, reservou o desenvolvimento das teses defensivas de mérito para as alegações finais e apresentou rol de testemunhas. O Ministério Público manifestou-se sobre a defesa (ID 10738332303). Ressaltou que a controvérsia referente ao crime de resistência diz respeito ao mérito da causa e depende da instrução probatória em audiência. Manifestou-se pelo indeferimento da perícia papiloscópica, argumentando que a diligência se revela manifestamente impertinente e protelatória (art. 400, § 1º, do CPP), pugnando pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10738332303). Os laudos toxicológicos definitivos das substâncias entorpecentes apreendidas foram devidamente acostados aos autos (IDs 10718651198, 10719095779, 10719122190 e 10721266986). Anteriormente, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado em favor de Vitor Gabriel Alves de Araújo restou indeferido por este Juízo (IDs 10720896321 e 10724496289). Decido. 1) Da análise da defesa e do recebimento da denúncia O feito tramitou de forma regular até o presente momento, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício ou vícios que maculem a sua validade. Passo, portanto, à análise das questões suscitadas pela defesa. As alegações de negativa de autoria, ausência de destinação mercantil e as discussões fáticas sobre o contexto da resistência constituem matérias atinentes ao próprio mérito da causa, cuja apreciação definitiva demanda a regular instrução probatória em audiência, não sendo viável a absolvição sumária dos réus neste momento preambular (art. 397 do CPP). A denúncia ofertada pelo Ministério Público preenche todos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, qualificando os acusados, classificando os delitos imputados e apresentando o rol de testemunhas, permitindo o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Desse modo, existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e não se vislumbrando, de plano, qualquer causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, nem causa extintiva da punibilidade, a rejeição da peça acusatória mostra-se inviável. Assim, RECEBO A DENÚNCIA por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Altere-se a classe processual. 2) Dos pedidos de prova No que tange ao pedido de perícia papiloscópica ou dactiloscópica nas substâncias entorpecentes apreendidas, em seus invólucros plásticos, microtubos e demais objetos arrecadados, o pleito deve ser indeferido, nos termos do parecer ministerial. Com efeito, a realização de perícia papiloscópica em embalagens e microtubos contendo drogas revela-se diligência manifestamente impertinente e protelatória, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. A eventual inexistência de impressões digitais dos acusados nos recipientes plásticos não possui o condão de infirmar a autoria delitiva, tampouco afasta a materialidade da conduta de manter em depósito ou guardar substâncias ilícitas. É cediço que tais invólucros sofrem constante atrito e manuseio por múltiplas pessoas na cadeia de distribuição ou são manipulados com instrumentos e materiais protetivos que inviabilizam a retenção de impressões papilares nítidas, constituindo elemento de baixíssimo valor probatório isolado. A autoria delitiva, no crime de tráfico, pode ser comprovada por um conjunto de outros elementos. A realização de tal perícia, portanto, seria uma diligência de baixa probabilidade de resultado útil e que apenas retardaria o andamento do feito. Outrossim, a higidez da cadeia de custódia encontra-se preservada e documentada desde o recolhimento inicial com as respectivas fichas de acompanhamento de vestígios (FAVs), não havendo qualquer indício concreto de irregularidade. Logo, indefiro o pedido de realização de exame papiloscópico/dactiloscópico. Quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira Nubank (Nu Pagamentos S.A.), o pleito também não merece acolhimento. A defesa técnica aduziu que, durante a custódia no quartel policial, a retirada das algemas por parte de Vitor Fernandes da Silva não teria decorrido de oposição violenta, mas sim de desafio e promessa de transferência bancária no valor de R$ 50,00 via Pix supostamente realizada por um dos agentes, o que teria relação direta com a dinâmica do delito de resistência (art. 329 do Código Penal). Ocorre que a quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional, de natureza invasiva, cuja determinação exige demonstração concreta de sua necessidade, adequação e pertinência para o esclarecimento dos fatos. No caso, a diligência pretendida não se mostra necessária à apuração da suposta resistência. Além disso, não foram apresentados elementos mínimos que indiquem a efetiva realização ou tentativa da referida transferência bancária. A pretensão, tal como formulada, revela-se meramente exploratória e desproporcional, não havendo justificativa concreta para a devassa das movimentações financeiras. Assim, por ausência de pertinência e necessidade da medida para o esclarecimento dos fatos, indefiro o pedido. 3) Da reanálise da prisão preventiva O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impôs ao Magistrado o dever de, a cada 90 dias, revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva já decretada. Trata-se de dever do Juiz e direito subjetivo dos custodiados, que devem saber as razões da necessidade da extensão temporal da privação cautelar de sua liberdade antes da formação da culpa, pois a prisão preventiva não é sinônimo e nem pode ser utilizada como antecipação de pena (artigo 313, §2º, do Código de Processo Penal). Cuida-se, outrossim, de consagração legislativa da cláusula rebus sic stantibus no que tange à prisão preventiva, que somente deve perdurar se e enquanto permanecerem inalteradas as condições que a justificaram. Nesse contexto, o critério a ser utilizado para a reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 é indicado pelo caput do mesmo dispositivo, que estabelece que o Juiz pode revogar a prisão preventiva se “verificar a falta de motivo para que ela subsista”. Assim, a análise revisional deve se vincular aos próprios motivos ensejadores da cautelar extrema, verificando-se a sua subsistência ou a superveniência de fato novo que recomende a revogação da prisão ou sua substituição por medida menos gravosa. No caso, os acusados Vitor Gabriel Alves de Araújo e Vitor Fernandes da Silva foram presos em flagrante no dia 12/06/2026 (ID 10710570409), pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, majorado pelo envolvimento de adolescente, e resistência, sendo a prisão convertida em preventiva em 13/06/2026, com base na existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, além da gravidade concreta dos delitos, a revelar o perigo gerado pelo estado de liberdade e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas. Os motivos que ensejaram a segregação cautelar ainda subsistem. Neutralizados os acusados com a custódia preventiva decretada, não houve alteração do contexto fático apta a recomendar a revogação da prisão ou sua substituição por cautelares alternativas. A materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se plenamente consubstanciados na apreensão de 130 pinos de cocaína, 07 cigarros de maconha e 02 buchas de maconha, além de 01 balança de precisão e aparelhos celulares (ID 10710471211). A necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta da conduta. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína, entorpecente de elevado poder destrutivo, fracionada em microtubos plásticos e pronta para a comercialização, somada a petrechos destinados à pesagem (balança de precisão), indica o exercício estruturado e habitual da traficância. Ademais, as circunstâncias da diligência policial revelam que a atuação dos réus inseria-se em um grave contexto de disputas territoriais e conflitos armados entre grupos rivais na comarca, com relatos de disparos de arma de fogo e emprego do adolescente Tiago Alves de Souza no auxílio à comercialização de drogas. Além disso, Vitor Fernandes da Silva ostenta condenação criminal definitiva anterior pela prática de homicídio qualificado tentado (ID 10710594637), cuja pena foi extinta em outubro de 2024, evidenciando reiteração delitiva e acentuada indiferença à intervenção estatal, o que atrai a incidência do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Quanto ao réu Vitor Gabriel Alves de Araújo, conquanto primário, responde a outra ação penal em andamento por crime grave contra o patrimônio (ID 10710586705), além de figurar em diversos registros policiais por envolvimento em atritos armados (ID 10710482536), o que evidencia risco ponderável de continuidade delitiva caso colocado em liberdade. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas não são suficientes, por si sós, para elidir a custódia cautelar quando demonstrada sua necessidade concreta. Com efeito, as medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do fundado risco à ordem pública. Ante o exposto, mantenho as prisões preventivas dos acusados Vitor Gabriel Alves de Araújo e Vitor Fernandes da Silva. 4) Do impulso oficial Designo AIJ para o dia 28/10/2026, às 13h00. Consigno que presidirei a audiência por videoconferência, tendo em vista que sou Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana, acumulando a Comarca de Morada Nova de Minas/MG, o que dificulta o deslocamento, em razão da distância entre as Comarcas. Cite(m)-se pessoalmente o(s) acusado(s) e intimem-se as partes e a(s) testemunha(s) (art. 56, Lei 11.343/06). Os réus presos participarão do ato remotamente, direto da Unidade Prisional em que se encontram (Presídio de Abaeté/MG). Policiais Militares e Civis lotados em Morada Nova de Minas/MG deverão comparecer ao Fórum. Policiais lotados em outra cidade do Estado de Minas Gerais (inclusive as demais cidades integrantes desta Comarca) poderão participar por videoconferência, de posse de sua identidade funcional, desde que estejam em local silencioso, sem presença de terceiros e com internet em bom funcionamento, equipamento de vídeo, som e microfone. Testemunhas civis residentes em Comarca diversa localizada no Estado de Minas Gerais serão ouvidas mediante “sala passiva”. Diligencie-se com antecedência e solicite-se a reserva da sala passiva para a data indicada. Em caso de indisponibilidade, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberações. Reservada a sala passiva, expeça-se precatória para intimação da testemunha a ser ouvida à distância. Caso necessária a oitiva de testemunha, policial ou não, residente em Estado diverso, depreque-se o ato. Fica a Defesa técnica ciente que a oitiva de testemunhas abonatórias será indeferida, com base no art. 400, §1º, CPP, podendo, no entanto, ser substituída por declarações escritas, de próprio punho e com assinatura, sem necessidade de autenticação, com a indicação de nome completo, filiação, número do documento de identificação e endereço, as quais poderão ser juntadas até o encerramento da instrução. Caso a Defesa opte pela substituição referida, deverá informar tal circunstância nos autos, com antecedência em relação à data da audiência, a fim de evitar que a Secretaria expeça atos de intimação desnecessários e a vinda igualmente desnecessária de pessoas ao Fórum. Link para a solenidade: http://tjmg.webex.com/meet/moradanovademinas. Providencie-se o que mais for pertinente. Intime-se. Requisite-se, por ordem do Juízo. Publique-se. Cumpra-se. Morada Nova De Minas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5000746-85.2026.8.13.0435 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITOR GABRIEL ALVES DE ARAUJO CPF: 127.766.416-13 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Vitor Gabriel Alves de Araújo e Vitor Fernandes da Silva, imputando a ambos a prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e, ao segundo, também a conduta tipificada no art. 329, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 12 de junho de 2026, por volta das 11h45min, na Rua Luiz Bento da Silva, nº 85, Bairro Guará, em Morada Nova de Minas/MG, os acusados mantiveram em depósito, trouxeram consigo e guardaram substâncias entorpecentes, consistentes em cocaína e maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, utilizando local de que detinham a posse e administração para o tráfico ilícito de drogas, envolvendo o adolescente Tiago Alves de Souza na prática delituosa. Imputa-se, ainda, a Vitor Fernandes da Silva a conduta de resistir à execução de ato legal mediante violência contra policiais militares, ao se desvencilhar de algema e tentar evadir-se durante a confecção do boletim de ocorrência. Os acusados foram regularmente notificados (ID 10716880940) e apresentaram defesa prévia (ID 10734726045), por intermédio de advogada constituída (IDs 10720474911 e 10720484788). Em sua manifestação, a defesa impugnou a imputação de resistência atribuída a Vitor Fernandes da Silva, sustentando a inocorrência de violência ou ameaça e aduzindo que a retirada das algemas teria sido provocada por desafio dos próprios policiais militares, acompanhada de promessa de recompensa financeira no valor de R$ 50,00 via Pix. Requereu, assim, a expedição de ofício à instituição financeira Nubank para a obtenção de extratos e registros da alegada transação bancária, juntando cópia de cartão da conta. Pleiteou, outrossim, a realização de perícia papiloscópica ou dactiloscópica nas drogas apreendidas, invólucros, embalagens e petrechos, sob a alegação de negativa de propriedade e suspeita de implantação probatória, além da preservação da cadeia de custódia. Por fim, reservou o desenvolvimento das teses defensivas de mérito para as alegações finais e apresentou rol de testemunhas. O Ministério Público manifestou-se sobre a defesa (ID 10738332303). Ressaltou que a controvérsia referente ao crime de resistência diz respeito ao mérito da causa e depende da instrução probatória em audiência. Manifestou-se pelo indeferimento da perícia papiloscópica, argumentando que a diligência se revela manifestamente impertinente e protelatória (art. 400, § 1º, do CPP), pugnando pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10738332303). Os laudos toxicológicos definitivos das substâncias entorpecentes apreendidas foram devidamente acostados aos autos (IDs 10718651198, 10719095779, 10719122190 e 10721266986). Anteriormente, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado em favor de Vitor Gabriel Alves de Araújo restou indeferido por este Juízo (IDs 10720896321 e 10724496289). Decido. 1) Da análise da defesa e do recebimento da denúncia O feito tramitou de forma regular até o presente momento, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício ou vícios que maculem a sua validade. Passo, portanto, à análise das questões suscitadas pela defesa. As alegações de negativa de autoria, ausência de destinação mercantil e as discussões fáticas sobre o contexto da resistência constituem matérias atinentes ao próprio mérito da causa, cuja apreciação definitiva demanda a regular instrução probatória em audiência, não sendo viável a absolvição sumária dos réus neste momento preambular (art. 397 do CPP). A denúncia ofertada pelo Ministério Público preenche todos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, qualificando os acusados, classificando os delitos imputados e apresentando o rol de testemunhas, permitindo o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Desse modo, existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e não se vislumbrando, de plano, qualquer causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, nem causa extintiva da punibilidade, a rejeição da peça acusatória mostra-se inviável. Assim, RECEBO A DENÚNCIA por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Altere-se a classe processual. 2) Dos pedidos de prova No que tange ao pedido de perícia papiloscópica ou dactiloscópica nas substâncias entorpecentes apreendidas, em seus invólucros plásticos, microtubos e demais objetos arrecadados, o pleito deve ser indeferido, nos termos do parecer ministerial. Com efeito, a realização de perícia papiloscópica em embalagens e microtubos contendo drogas revela-se diligência manifestamente impertinente e protelatória, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. A eventual inexistência de impressões digitais dos acusados nos recipientes plásticos não possui o condão de infirmar a autoria delitiva, tampouco afasta a materialidade da conduta de manter em depósito ou guardar substâncias ilícitas. É cediço que tais invólucros sofrem constante atrito e manuseio por múltiplas pessoas na cadeia de distribuição ou são manipulados com instrumentos e materiais protetivos que inviabilizam a retenção de impressões papilares nítidas, constituindo elemento de baixíssimo valor probatório isolado. A autoria delitiva, no crime de tráfico, pode ser comprovada por um conjunto de outros elementos. A realização de tal perícia, portanto, seria uma diligência de baixa probabilidade de resultado útil e que apenas retardaria o andamento do feito. Outrossim, a higidez da cadeia de custódia encontra-se preservada e documentada desde o recolhimento inicial com as respectivas fichas de acompanhamento de vestígios (FAVs), não havendo qualquer indício concreto de irregularidade. Logo, indefiro o pedido de realização de exame papiloscópico/dactiloscópico. Quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira Nubank (Nu Pagamentos S.A.), o pleito também não merece acolhimento. A defesa técnica aduziu que, durante a custódia no quartel policial, a retirada das algemas por parte de Vitor Fernandes da Silva não teria decorrido de oposição violenta, mas sim de desafio e promessa de transferência bancária no valor de R$ 50,00 via Pix supostamente realizada por um dos agentes, o que teria relação direta com a dinâmica do delito de resistência (art. 329 do Código Penal). Ocorre que a quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional, de natureza invasiva, cuja determinação exige demonstração concreta de sua necessidade, adequação e pertinência para o esclarecimento dos fatos. No caso, a diligência pretendida não se mostra necessária à apuração da suposta resistência. Além disso, não foram apresentados elementos mínimos que indiquem a efetiva realização ou tentativa da referida transferência bancária. A pretensão, tal como formulada, revela-se meramente exploratória e desproporcional, não havendo justificativa concreta para a devassa das movimentações financeiras. Assim, por ausência de pertinência e necessidade da medida para o esclarecimento dos fatos, indefiro o pedido. 3) Da reanálise da prisão preventiva O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impôs ao Magistrado o dever de, a cada 90 dias, revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva já decretada. Trata-se de dever do Juiz e direito subjetivo dos custodiados, que devem saber as razões da necessidade da extensão temporal da privação cautelar de sua liberdade antes da formação da culpa, pois a prisão preventiva não é sinônimo e nem pode ser utilizada como antecipação de pena (artigo 313, §2º, do Código de Processo Penal). Cuida-se, outrossim, de consagração legislativa da cláusula rebus sic stantibus no que tange à prisão preventiva, que somente deve perdurar se e enquanto permanecerem inalteradas as condições que a justificaram. Nesse contexto, o critério a ser utilizado para a reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 é indicado pelo caput do mesmo dispositivo, que estabelece que o Juiz pode revogar a prisão preventiva se “verificar a falta de motivo para que ela subsista”. Assim, a análise revisional deve se vincular aos próprios motivos ensejadores da cautelar extrema, verificando-se a sua subsistência ou a superveniência de fato novo que recomende a revogação da prisão ou sua substituição por medida menos gravosa. No caso, os acusados Vitor Gabriel Alves de Araújo e Vitor Fernandes da Silva foram presos em flagrante no dia 12/06/2026 (ID 10710570409), pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, majorado pelo envolvimento de adolescente, e resistência, sendo a prisão convertida em preventiva em 13/06/2026, com base na existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, além da gravidade concreta dos delitos, a revelar o perigo gerado pelo estado de liberdade e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas. Os motivos que ensejaram a segregação cautelar ainda subsistem. Neutralizados os acusados com a custódia preventiva decretada, não houve alteração do contexto fático apta a recomendar a revogação da prisão ou sua substituição por cautelares alternativas. A materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se plenamente consubstanciados na apreensão de 130 pinos de cocaína, 07 cigarros de maconha e 02 buchas de maconha, além de 01 balança de precisão e aparelhos celulares (ID 10710471211). A necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta da conduta. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína, entorpecente de elevado poder destrutivo, fracionada em microtubos plásticos e pronta para a comercialização, somada a petrechos destinados à pesagem (balança de precisão), indica o exercício estruturado e habitual da traficância. Ademais, as circunstâncias da diligência policial revelam que a atuação dos réus inseria-se em um grave contexto de disputas territoriais e conflitos armados entre grupos rivais na comarca, com relatos de disparos de arma de fogo e emprego do adolescente Tiago Alves de Souza no auxílio à comercialização de drogas. Além disso, Vitor Fernandes da Silva ostenta condenação criminal definitiva anterior pela prática de homicídio qualificado tentado (ID 10710594637), cuja pena foi extinta em outubro de 2024, evidenciando reiteração delitiva e acentuada indiferença à intervenção estatal, o que atrai a incidência do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Quanto ao réu Vitor Gabriel Alves de Araújo, conquanto primário, responde a outra ação penal em andamento por crime grave contra o patrimônio (ID 10710586705), além de figurar em diversos registros policiais por envolvimento em atritos armados (ID 10710482536), o que evidencia risco ponderável de continuidade delitiva caso colocado em liberdade. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas não são suficientes, por si sós, para elidir a custódia cautelar quando demonstrada sua necessidade concreta. Com efeito, as medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do fundado risco à ordem pública. Ante o exposto, mantenho as prisões preventivas dos acusados Vitor Gabriel Alves de Araújo e Vitor Fernandes da Silva. 4) Do impulso oficial Designo AIJ para o dia 28/10/2026, às 13h00. Consigno que presidirei a audiência por videoconferência, tendo em vista que sou Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana, acumulando a Comarca de Morada Nova de Minas/MG, o que dificulta o deslocamento, em razão da distância entre as Comarcas. Cite(m)-se pessoalmente o(s) acusado(s) e intimem-se as partes e a(s) testemunha(s) (art. 56, Lei 11.343/06). Os réus presos participarão do ato remotamente, direto da Unidade Prisional em que se encontram (Presídio de Abaeté/MG). Policiais Militares e Civis lotados em Morada Nova de Minas/MG deverão comparecer ao Fórum. Policiais lotados em outra cidade do Estado de Minas Gerais (inclusive as demais cidades integrantes desta Comarca) poderão participar por videoconferência, de posse de sua identidade funcional, desde que estejam em local silencioso, sem presença de terceiros e com internet em bom funcionamento, equipamento de vídeo, som e microfone. Testemunhas civis residentes em Comarca diversa localizada no Estado de Minas Gerais serão ouvidas mediante “sala passiva”. Diligencie-se com antecedência e solicite-se a reserva da sala passiva para a data indicada. Em caso de indisponibilidade, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberações. Reservada a sala passiva, expeça-se precatória para intimação da testemunha a ser ouvida à distância. Caso necessária a oitiva de testemunha, policial ou não, residente em Estado diverso, depreque-se o ato. Fica a Defesa técnica ciente que a oitiva de testemunhas abonatórias será indeferida, com base no art. 400, §1º, CPP, podendo, no entanto, ser substituída por declarações escritas, de próprio punho e com assinatura, sem necessidade de autenticação, com a indicação de nome completo, filiação, número do documento de identificação e endereço, as quais poderão ser juntadas até o encerramento da instrução. Caso a Defesa opte pela substituição referida, deverá informar tal circunstância nos autos, com antecedência em relação à data da audiência, a fim de evitar que a Secretaria expeça atos de intimação desnecessários e a vinda igualmente desnecessária de pessoas ao Fórum. Link para a solenidade: http://tjmg.webex.com/meet/moradanovademinas. Providencie-se o que mais for pertinente. Intime-se. Requisite-se, por ordem do Juízo. Publique-se. Cumpra-se. Morada Nova De Minas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas

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