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5000746-75.2026.4.03.6133

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000746-75.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: JUREMA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAINY DAIANE CAMARGO SEBASTIAO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS MOGI DAS CRUZES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JUREMA MARIA DA SILVA - CPF: 047.557.218-14 contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM MOGI DAS CRUZES, com vistas à concessão da segurança a fim de que cumpra a diligência determinada pela 08ª Junta de Recursos do CRPS no processo administrativo referente ao benefício do BPC/LOAS. Foi proferida sentença concedendo a segurança requerida, a fim de determinar que a Autoridade Coatora procedesse ao cumprimento da diligência requerida pela 08ª JR no PA nº 44234.400176/2021-22 (NB 87/140.401.568-7), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com deferimento de pedido liminar (ID 586700553). Petição de ID 596917969 da parte impetrante, a qual alega que, esgotado o prazo fixado na sentença proferida, a autoridade impetrada permanece inerte, informando ainda pelo agravamento de sua situação por residir sozinha e não possuir fonte de renda, dependendo exclusivamente de auxílio esporádico de seus filhos para sobreviver. Com base nisso, requereu o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, bem como nova intimação da autoridade impetrada para comprovação do cumprimento do estabelecido em sentença, além de medidas como a fixação de multa em caso de recalcitrância pela parte impetrada. Em seguida, o INSS comprovou o cumprimento da obrigação com o saneamento da diligência e o encaminhamento do procedimento administrativo à 08ª Junta de Recursos do CRPS em 31/07/2026 (IDs 597337859 e 597339005). Instada a se manifestar acerca do conteúdo das informações prestadas (ID 597158729), a parte impetrante reconheceu o cumprimento da diligência pelo INSS, requerendo, todavia, a expedição de "ofício à 08ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, dando-lhe ciência da sentença proferida nestes autos e solicitando, com a urgência que o caso requer, informações sobre a data para o julgamento do recurso nº 44234.400176/2021-22", bem como a posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 599383545). Por fim, a impetrante atravessa petição de ID 601282744, noticiando a prolação do Acórdão nº 08ª JR/8253/2026 pelo CRPS na sessão de 26/08/2026 (ID 601283801), bem como a realização de novo requerimento administrativo de impugnação/embargos sob protocolo nº 260507486 (ID 601282747). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer imposta na sentença mandamental de ID 586700553 consistiu estritamente na conclusão da diligência instrutória solicitada pela 08ª Junta de Recursos no bojo do PA nº 44234.400176/2021-22 (NB 87/140.401.568-7) e posterior devolução dos autos administrativos à referida Junta de Recursos para julgamento. Com efeito, conforme comprovam os documentos de IDs 597337859 e 597339005, a autoridade impetrada finalizou as providências requisitadas em sede de diligência e restituiu o feito administrativo à 08ª JR em 31/07/2026. Ademais, os documentos acostados pela própria impetrante (IDs 601282744 e 601283801) atestam que o recurso ordinário foi efetivamente submetido a julgamento em sessão datada de 26/08/2026, com a prolação do Acórdão nº 08ª JR/8253/2026. Portanto, observo que restou cumprida a obrigação mandamental de fazer fixada na Sentença de ID 586700553, uma vez rompida a mora administrativa que motivou a impetração do presente writ. Consigne-se, por oportuno, que eventual inconformismo quanto ao mérito do acórdão administrativo proferido não é objeto deste Mandado de Segurança, sendo incabível a ampliação da lide na presente fase processual. Diante do exposto, sobrevindo nos autos informações acerca do cumprimento da sentença mandamental proferida, declaro prejudicado o pedido de expedição de ofício constante no ID 599383545 e determino a remessa imediata dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme determinado em ID 586700553. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. Mogi das Cruzes/SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal

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