2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Suplente 2ª TR Grupo Jurisdicional de Divinópolis RECURSO Nº: 5000746-48.2025.8.13.0879 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] RECORRENTE: CLAUDINEI VIEIRA CLAUDINO CPF: 064.736.736-01 RECORRIDO(A): JOSE DOMINGOS PADILHA & CIA LTDA CPF: 02.909.569/0001-08 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto por CLAUDINEI VIEIRA CLAUDINO (ID 549181533) em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Carmópolis de Minas (ID 549181518 / 549181529), integrada pelas decisões de embargos de declaração (ID 549181530 / ID 549181531), que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação ajuizada por JOSÉ DOMINGOS PADILHA & CIA LTDA - ME. Para tanto, o recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Todavia, embora tenha alegado que não possui condições de arcar com as custas do processo, não acostou aos autos nenhuma documentação hábil a comprovar a hipossuficiência aduzida. Portanto, há indícios de que tenha condições de suportar as custas do processo, ressaltando-se que contratou advogado para o patrocínio da causa. Consoante autorizado entendimento jurisprudencial, não basta a simples declaração da parte de que não se encontra em condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita. Conforme vem decidindo o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deve a parte, para tanto, comprovar a real necessidade da concessão do benefício, conforme disposição do artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição da República, segundo o qual “O Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por outro lado, presunção prevista no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, não é absoluta, competindo ao juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, tem-se a doutrina: Não é possível ao juiz indeferir de logo o pedido formulado por qualquer das partes, quando se tratar o requerente de pessoa física ou de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa. Isto porque a lei erige, para essas pessoas, como se viu, a presunção relativa de veracidade da alegada condição de necessitado. Por isso, não é exigível que o requerente comprove, de logo, esta condição, visto que tem em seu favor uma presunção legal. Para denegar, portanto, tal pedido, o juiz deverá, primeiramente, abrir prazo razoável para que a parte possa comprovar sua alegação. Proceder de modo contrário ofende o princípio do contraditório, pois não se pode admitir que o requerente seja surpreendido, vendo uma sua pretensão sumariamente refutada sem que ao menos se lhe conceda a oportunidade de reforçar a presunção legal erigida em seu favor com provas bastantes da sua condição de pobreza. Daí se concluir que, a despeito da possibilidade de fundar-se o indeferimento em juízo de cognição sumária, exige-se que seja permitido ao requerente produzir prova de sua alegação" (JUNIOR, Fredie Didier Jr. OLIVEIRA, RafaeL.Benefício da Justiça Gratuita. 3ª Ed. revista, ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 47/48) Ante o exposto, intimem-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos cópias de suas CTPS, holerites atualizados, benefícios do INSS, extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas de sua titularidade, ou outro documento hábil a comprovar a hipossuficiência financeira aduzida, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, a teor do disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito Avenida Dr. Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35500-615